decreto nº 46.852, de 15 de setembro de 1959.

Estabelece a freqüência de 60 ciclos por segundo no sistema da Sociedade Anônima Emprêsa Melhoramentos de Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.717 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica estabelecida a freqüência de 60 ciclos por segundo no sistema S.A. Emprêsa Melhoramentos de Mogi-Guaçu destinado ao fornecimento de energia elétrica em zona de operação.

Parágrafo único. A transformação dos instalações existentes da concessionária e dos consumidores, de 50 por 60 ciclos por segundo, será executada progressivamente, conforme plano a ser apresentado ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, ad-referendum do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti