decreto nº 46.853, de 15 de setembro de 1959.

Autoriza a liberação de crédito contido no Plano de Economia para aplicar na construção da barragem do Rio Jaguari (Furnas do Segredo) no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a liberação no Plano de Economia do Ministério da Viação e Obras Públicas, com apoio no inciso II o art. 3º do Decreto número 45.363, de 29 de janeiro último, da dotação de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), da Verba 4.0.00, Consignação 4.1.00, Subconsignação 4.1.03-22-4, da Lei nº 3.487, de 10 de dezembro de 1958, Anexo 4.22 (08-DNOS), que se destina à construção da barragem do Rio Jaguari (Furna do Segredo), no Estado do Rio Grande do Sul, considerada de relevante interêsse público.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernani do Amaral Peixoto

S. Paes de Almeida