decreto nº 46.854, de 15 de setembro de 1959.

Transfere do Estado do Paraná para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL) a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica ao município de Maringá, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e,

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.541, a medida foi julgada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL) a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica ao Município de Maringá, Estado do Paraná, de que titular o Estado do Paraná, de conformidade com o Decreto nº 35.062, de 12 de fevereiro de 1954.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti