decreto nº 46.855, de 15 de setembro de 1959.

Transfere da Energia, Indústria e Comércio Ltda. para a S.A. Industria e Comércio Concórdia a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica na sede do município de Concórdia, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.530, de 11 de setembro de 1958, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações da Energia Indústria e Comércio Ltda., para S.A. Indústria e Comércio Concórdia,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para a S.A. Indústria e Comércio Concórdia a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica na sede do município de Concórdia, Estado de Santa Catarina, de que era titular a Energia, Industria e Comércio Ltda., de conformidade com a declaração de usina térmica, constante do processo DAg 2.570-40.

Art. 2º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica, serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti