decreto nº 46.859, de 15 de setembro de 1959.

Estabelece a frequência de 60 ciclos por segundo no sistema elétrico da Companhia Sul Mineira de Eletricidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.536, de 16 de setembro de 1958, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido a frequência de 60 ciclos por segundo, no sistema da Companhia Sul Mineira de Eletricidade, no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A transformação das instalações existentes da concessionária e dos consumidores, de 50 para 60 ciclos por segundo, será executada progressivamente, conforme plano de execução por etapas a ser apresentado ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais ad referendum do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º República.

Juscelino kubitschek

Mário Meneghetti