DECRETO Nº 46.866, DE 16 DE SETEMBRO DE 1959.
Dispõe sôbre equiparação de cursos do ensino industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 59, § 4º, da Lei Orgânica do Ensino Industrial,
Decreta:
Art. 1º São estendidas aos cursos de mestria de Fundação, de Mecânica de Máquinas, de Máquinas e Instalações Elétricas, de Marcenaria e de Corte e Costura, da Escola, Industrial “José Martinho da Silva”, situada em Ribeiro Prêto, no Estado de São Paulo, as prerrogativas da equiparação concedida ao referido estabelecimento de ensino.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 16 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubistchek
Clovis Salgado