decreto nº 46.876, de 19 de setembro de 1959.

Dispõe sôbre a concessão de cartas profissionais de 2º Piloto e 3º Comissário a oficiais da Reserva da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Enquanto perdurar a falta de oficiais para a Marinha Mercante e por um período de dois (2) anos, poderão os Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha, oriundos do Centro de Instrução de Oficiais para a Reserva da Marinha, após um período de convocação de, no mínimo, dois (2) anos em serviço ativo na Marinha do Brasil, se aprovados nas provas de eficiência profissional, complementares às matérias daquele Centro, e relativas nas Escolas de Marinha Mercante, fazer jus às cartas profissionais de 2º Pilôto e 3º Comissário, conforme tenham respectivamente tirado, no Centro de Instrução de Oficiais para a reserva do Corpo da Armada ou Reserva do Corpo de Intendentes da Marinha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino kubitschek

Jorge do Paço Mattoso Maia

Ernani Amaral Peixoto