DECRETO Nº 46.879, DE 22 DE SETEMBRO DE 1959.

Assegura preços mínimos à produção de juta e malva da Bacia Amazônica, da safra de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e do acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada à juta e à malva, da safra da Bacia Amazônica de 1960, a garantia de preços mínimos prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes condições:

a) aquisição dos produtos de fibras sêcas, acondicionados em fardos de, no mínimo, 400 kg por metro cúbico, na base do preço de Cr$32,00 (trinta e dois cruzeiros) por quilo, do tipo 5 das especificações baixadas pelos Decretos ns. 6.825 e 6.826, de 7 de fevereiro de 1941, CIF portos do Rio de Janeiro ou Santos, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive, remedição.

Essa aquisição será feita ao produtor, ou a terceiros que provarem ter pago ao produtor de juta ou malva, das especificações e nas condições acima referidas, preços nunca inferior a Cr$20,00 (vinte cruzeiros) por quilo do produto, entregue em Manaus ou Belém, assim como nos demais portos que lhe são intermedários e que disponham de armazens que ofereçam condições de perfeita conservação e segurança e que estejam incluídos na escala dos vapores do Lloyd Brasileiro, Companhia Nacional de Navegação Costeira e do Serviço de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará.

Os lotes vendidos ao Govêrno não poderão conter mais de 20% e 10% de faros dos tipos 7 e 9, respectivamente.

b) financimanto, na base de 80% do preço estabelecido no presente decreto.

Art. 2º Entende-se por safra de juta e malva de 1960, da Bacia Amazônica, a que fôr colhida de 1º de janeiro a 31 de dezembro dêsse ano.

Art. 3º Os órgãos e deságios para os diversos tipos de juta e malva e o grau de umidade admissível das fibras, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Fazenda, Presidente da Comissão de Financiamento da Produção, de acôrdo com as indicações a serem fornecidas pelo Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Maurício Chagas Bicalho

Mário Meneghetti