DECRETO Nº 46.899, DE 24 DE SETEMBRO DE 1959.
Outorga concessão à Rádio Baré Limitada para instalar uma estação radiodifusora.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Baré Limitada e tendo em vista o disposto no art. 5º nº XII, da mesma Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Baré Limitada nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655 de 11 de julho de 1934, para estabelecer na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, sem direito de exclusividade, uma estação de ondas médias, destinada a executar serviço de radiodifusão.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernani do Amaral Peixoto