decreto nº 46.904, de 25 de setembro de 1959.

Dispõe sôbre o Quadro e Tabela de Pessoal do Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal e a Tabela Numérica de extranumerário mensalista do Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS).

§ 1º O Quadro a que se refere êste artigo é constituído de Parte Permanente, que compreende cargos isolados de provimento efetivo e em comissão, funções gratificadas e cargos de carreira, e de Parte Suplementar, integrada por cargos extintos, a serem suprimidos quando vagarem.

§ 2º A Tabela é composta de Parte Permanente, contendo séries funcionais, e de Parte Suplementar, integrada por funções extintas, a serem suprimidas quando vagarem.

§ 3º A supressão dos cargos ou funções de que tratam os parágrafos anteriores quando integrantes de carreira ou série funcional, far-se-á a partir das classes ou referências inferiores, depois de efetuadas as promoções ou melhorias.

Art. 2º Os padrões alfabéticos de vencimentos, os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas, e as referências numéricas de salário, constantes do Quadro e Tabela de pessoal do S.A.P.S., terão os valores fixados nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 3º Não haverá, no S.A.P.S., cargos de provimento efetivo ou função de extranumerário de vencimento ou salário superior ao valor de padrão O ou referência 31, ressalvo o caso de servidores beneficiados pelas Leis ns. 3.205, de 15 de julho de 1957, e 3.414, de 20 de junho de 1958.

Art. 4º As nomeações para o Quadro a que se refere êste decreto ficam sujeitas à prévia habilitação de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos dos artigos 18, 19 e 20 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

§ 1º As admissões para a Tabela serão feitas mediante prévia habilitação em prova pública, de acôrdo com o artigo 6º do Decreto nº 45.360, de 20 de janeiro de 1959.

§ 2º Para inscrição nos concursos para as carreiras de Médico-nutrólogo, Nutricionista e Visitadora será exigido, obrigatoriamente, diploma de conclusão do respectivo curso público.

§ 3º Para a inscrição nas provas de habilitação relativas às série funcional de Fiscal, será exigido o certificado de aprovação do concurso público correspondente, Ministrado pelo S.A.P.S.

Art. 5º O primeiro concurso para o provimento das carreiras integrantes do Quadro será realizado dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto.

Art. 6º Aplica-se ao pessoal do S.A.P.S. a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectivos regulamentos.

Art. 7º Para fins de acesso são considerados carreiras ou séries funcionais, principais e auxiliares, respectivamente:

Oficial Administrativo e Escriturário;

Contador e Técnico de Contabilidade;

Técnico de Mecanização e Operador-Mecanógrafo;

Auxiliar Administrativo e Escrevente-Dactilógrafo;

Mestre e Artífice;

Técnico de Laboratório e Laboratorista.

Parágrafo único. Para acesso à classe ou referência inicial das carreiras ou séries funcionais consideradas principais, será observado o que dispõe o Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro e 1953.

Art. 8º O S.A.P.S. fará publicar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, no Diário Oficial da União, a relação nominal dos ocupantes dos cargos e funções constantes do Quadro e Tabela anexos, com exceção da que acompanha o presente decreto.

Art. 9º O total das dotações relativas a pessoal não poderá se exceder de 30% (trinta por cento) da receita prevista no orçamento, ressalvado ao disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 4.859, de 21 de outubro de 1942.

Parágrafo único. A despesa com a execução do presente decreto correrá por conta das dotações próprias, constantes do orçamento em vigor, até que sejam reajustadas as respectivas discriminações orçamentárias, no exercício seguinte.

Art. 10. Os vencimentos dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar são fixados na lei nº 3.205, de 15-7-1957, observada, na classificação das respectivas Tesourarias, o disposto no artigo 1º da referida Lei.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, ficam classificadas nas 2ª, 3ª, 4ª e 5ª categorias as Tesourarias do Serviço de Alimentação da Previdência Social.

Art. 11. Os contratados para funções de tesouraria, que não gozem de estabilidade, ficam com seus contratos rescindidos, a partir da publicação do presente decreto, devendo a Divisão do Pessoal do S.A.P.S. tomar as providências complementares.

Art. 12. A função gratificada de Administrador de Restaurantes é privada de Nutricionista lotado nesse órgão.

Art. 13. A função gratificada de Chefe de Cozinha só poderá ser exercida pelos ocupantes da série funcional de Cozinheiro.

Art. 14. O exercício da função gratificada de Inspetor é privativo dos ocupantes das série funcional de Fiscal, dos ocupantes dos cargos isolados de provimento efetivo e Fiscal Geral de Restaurante e Fiscal Geral de Postos de Subsistência.

§ 1º Os servidores designados para a função gratificada de Inspetor serão lotados na Inspetoria, não lhes sendo permitido inspecionar o órgão regional ou local de sua lotação originária.

§ 2º Uma vez dispensados da função de Inspetor, serão os servidores relatados no órgão de origem.

Art. 15. É obrigatória a lotação de Merceologistas, em número necessário, na Comissão Central de Compras, no Almoxarifado Central e nos Armazéns Distribuidores das Delegacias Regionais e Agências.

§ 1º Os Merceologistas lotados nos Armazéns distribuidores servirão, também, às Comissões de Compras da respectiva Delegacia Regional ou Agência.

§ 2º Quando necessário, as Comissões de Compras dos órgãos regionais de 1º e 2º categorias e dos órgãos locais de 1º categoria, poderão ter na respectiva lotação, Merceologistas.

Art. 16. Serão lotados nas Seções de Orientação Alimentar das Delegacias Regionais do Distrito Federal, São Paulo, Minas Gerais e Pernambuco, atendendo também, às Turmas de Orientação Alimentar da Agências subordinadas ou situadas na mesma região geográfica, respectivamente, 6 (seis); 4 (quatro); 1 (um) e 1 (um) Médicos-nutrólogos, aos quais incumbirá a inspeção dos restaurantes do S.A.P.S. e a fiscalização daqueles mantidos pelas emprêsas privadas ou instituições governamentais, nos têrmos do disposto no artigo 169 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, e no artigo 22 do Decreto-lei nº 3.709, de 14 de outubro de 1941.

Parágrafo único. Sempre que o número e movimento dos restaurantes mantidos pelo S.A.P.S. e pelas emprêsas privadas no local o exigir, será lotado Médico-nutrólogo na Seção ou Turma de Orientação Alimentar das demais Delegacias Regionais ou Agências.

Art. 17. O S.A.P.S. encaminhará ao Ministro do Trabalho, indústria e Comércio, no prazo de 180 dias a contar da vigência do presente Decreto, projeto atualizado de regulamentação dos arts. 169 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 e 22 do Decreto-lei nº 3.709, de 14 de outubro de 1941.

Art. 18. São considerados rescindidos, a partir da data da vigência do presente decreto, todos os contratos para exercício de funções de Delegado Regional, Agente Local, Chefe de Seção e Encarregado de Turma ou outras funções de direção ou chefia, qualquer que seja a verba pela qual corra a despesa.

Art. 19. É vedada a existência de ocupantes interinos em classe final ou intermediária de carreira.

Art. 20. É vedado atribuir aos servidores do S.A.P.S. vantagens pecuniárias, a qualquer título, salvo as previstas nos arts. 118 e 145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e em outros dispositivos ou regulamentares específicos.

Art. 21. Todos os atos relativos ao pessoal do S.A.P.S., de qualquer categoria, serão publicados na forma do disposto no Decreto nº 46.237, de 18 de junho de 1959.

Art. 22. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega