decreto nº 46.913, de 29 de setembro de 1959.

Concede à “CINABA” - Comércio, Indústria e Navegação Bandeirantes S/A autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à “CINABA” - Comércio, Indústria e Navegação Bandeirantes S/A, com sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 45.455, de 24 de fevereiro de 1959, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações estatutárias que apresentou, aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária de seus acionistas realizada a 15 de maio de 1959, e com o capital social elevado de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para Cr$70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros), dividido em 70.000 (setenta mil) ações ordinárias, nominativas, do valor unitário de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), do qual mais de 60% (sessenta por cento) é detido por acionistas, pessoas físicas, brasileiros natos, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega