DECRETO Nº 46.921, DE 30 DE SETEMBRO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro João Leão de Faria a pesquisar feldspato no município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1 Fica autorizado o cidadão brasileiro João Leão de Faria a pesquisar feldspato, em terreno de sua propriedade e de outros no imóvel denominado Fazenda Nova Luzitânia, distrito de Inoã, município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, numa área de noventa e um hectares quarenta e quatro ares e oitenta centiares (91,4480ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a duzentos e treze metros (213m), no rumo magnético de oitenta e um graus vinte minutos sudoeste (81º20’SW) do canto sudoeste (SW) da caso situada entre a estrada dos Pilões e a estrada de Cordeiro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e vinte e nove metros e sessenta centímetros (529,60m), oito graus quarenta minutos noroeste (8º40’NW); cento e oitenta e um metros e trinta centímetros (181,30m), setenta e três graus trinta e nove minutos nordeste (73º39’NE); cento e trinta e oito metros e trinta centímetros (138,30), oitenta e oito graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (88º55’SE); sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros (67,50m), oitenta graus doze minutos nordeste (80º12’NE); duzentos e três metros (203m), cinqüenta e oito graus cinqüenta e oito minutos sudeste (58º58’SE); cento e trinta e dois metros e noventa centímetros (132,90m), quarenta graus quarenta e um minutos nordeste (40º41’NE); seiscentos e noventa e sete metros e vinte centímetros (697,20m), vinte e dois graus vinte dois minutos nordeste (22º22’NE); setecentos e noventa e dois metros e sessenta centímetros (792,60m) sete graus vinte minutos sudeste (7º20’SE) e, o último lado adjacente da estrada dos Pilões, da extremidade de oitavo (8º) lado descrito ao ponto de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art., 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de novecentos e vinte cruzeiros (Cr$920,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti