DECRETO Nº 46.924, DE 30 DE SETEMBRO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Mardegam, a pesquisar água mineral no município de Ibirá, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art.1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Mardegam a pesquisar água mineral em terrenos de propriedade de Eliseu Mardegam S. A. Comercial e Importadora no imóvel denominado Fazenda Cachoeira dos Bernardinos, distrito e município de Ibirá, Estado de São Paulo, numa área de nove hectares, sessenta e um ares e dezoito centiares (9,6118ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos metros (200m), no rumo magnético de setenta e nove graus cinqüenta minutos sudoeste (79º50’SE); do marco quilométrico nº oito (Km8) da rodovia Washington Luís trecho Catanduva-São José do Rio Preto e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e trinta e sete metros (237m), setenta e dois graus quarenta minutos sudeste (72º40’SE); trezentos e cinqüenta metros (350m), seis graus vinte minutos sudoeste (6º20’SW); cento e vinte metros (120m), sessenta e um graus dez minutos noroeste (61º10’NW); cento e quarenta e oito metros (148m), sessenta e três graus vinte minutos sudoeste (63º20’SW); quatrocentos e oito metros (408m), seis graus vinte minutos nordeste (6º20’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti