DECRETO Nº 46.926, DE 30 DE SETEMBRO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro José Geraldo Pinto Vaz a pesquisar mármore, no município de Juazeiro, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Geraldo Pinto Vaz a pesquisar mármore em terrenos devolutos situados no lugar denominado Juremal, no distrito e município de Juazeiro, Estado da Bahia, numa área de trezentos e sessenta e nove hectares e vinte e oito ares (369,28ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice e setecentos e quarenta e seis metros (746m), no rumo magnético de sessenta e oito graus sudoeste (68ºSW); do canto noroeste (NW) da Estação de Juremal, da E. F. Leste Brasileiro, e os lados, a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil duzentos e noventa e seis metros (1.296m), quinze graus nordeste (15ºNE);mil setecentos e oitenta metros (1.780m), dezenove graus noroeste (19ºNW); setecentos metros (700m), setenta e um graus sudoeste (71ºSW); três mil e duzentos metros (3.200m), três graus sudoeste (3ºSW); seiscentos metros (600m), quarenta e quatro graus sudeste (44ºSE); o sétimo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto lado, descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil e setecentos cruzeiros (Cr$3.700,00) e será válido por dois (2) anos, a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti