DECRETO Nº 46.928, DE 30 DE SETEMBRO DE 1959.
Dá nova organização à Comissão Construtora das Obras e Instalações da Usina Termelétrica de Candiota, criada pelo Decreto número 34.890, de 4 de janeiro de 1954.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A Comissão Construtora das Obras e Instalações da Usina Termelétrica de Candiota, criada pelo Decreto nº 34.890, de 4 de janeiro de 1954, e subordinada ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, passa a ser constituída por três membros, engenheiros daquele Departamento, designados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Os recursos financeiros destinados à execução das obras e instalações da Usina de Candiota serão movimentados pelo Presidente da Comissão, ouvidos, obrigatoriamente, os demais membros.
Art. 3º O Ministro da Viação e Obras Públicas baixará instruções detalhando as atribuições e o funcionamento da Comissão.
Art. 4º O Presidente da Comissão perceberá mensalmente a gratificação de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) e os outros membros a de Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros) cada um, correndo a respectiva despesa à conta dos recursos destinados à execução da obra.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 34.890, de 4 de janeiro de 1954, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernani do Amaral Peixoto