DECRETO Nº 46.947, DE 2 DE OUTUBRO DE 1959.
Transfere da Emprêsa Dorense de Eletricidade para a “Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.,” a concessão para distribuir energia elétrica no município de Boa Esperança, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) combinado com o artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.721, de 23 de julho de 1959, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoravelmente às medidas,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para a “Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.” a concessão para distribuir energia elétrica no município de Boa Esperança, Estado de Minas Gerais, concessão essa de que era titular a Emprêsa Dorense de Eletricidade.
Art. 2º Os bens e instalações da Emprêsa Dorense de Eletricidade que, no momento, existirem em função exclusiva dos serviços de distribuição de energia elétrica para o referido município, ficam desvinculados da concessão ora transferida.
Parágrafo único. A Emprêsa Dorense de Eletricidade só poderá retirar de serviço os bens e instalações desvinculados, quando a “Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.” assumir os serviços de energia elétrica, utilizando-se do novo sistema de distribuição que deverá substituir totalmente o já existente e mediante autorização prevista no artigo 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a “Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.” não satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias a contar da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas, bem como o programa de substituição total das instalações existentes.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos aos quais se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministério da Agricultura.
Art. 4º A concessão ora transferida, fica subordinada às determinações do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti