DECRETO Nº 46.948, DE 2 DE Outubro DE 1959.

Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica em Bocaiúva, Estado de Minas Gerais.

O PRESDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.726 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) concessão para distribuir energia elétrica à cidade de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo que lhe fôr determinado pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, e trienalmente revistas.

Art. 4º A presente concessão ficará sujeita às normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 5º Êste decreto entra e vigor da data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti