DECRETO Nº 46.952, DE 2 DE Outubro DE 1959.

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir linhas de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir os seguintes trechos de linhas de transmissão e respectivas subestações, do sistema de Barra Bonita, primeira etapa do aproveitamento progressivo da energia hidráulica, cuja concessão lhe fora outorgada pelo Decreto número 35.641, de 10 de junho de 1954:

a) Barra Bonita - Jurumirim com, aproximadamente, 111km de extensão.

b) Barra Bonita - Bariri com, aproximadamente, 50km de extensão.

c) Barra Bonita - São Carlos com, aproximadamente, 90km de extensão.

§ 1º As linhas de transmissão autorizadas, destina-se a futuras interligações com sistema de outras concessionárias, cujas efetivações, em época oportuna, deverão ser requeridas aos órgãos competentes.

§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão, fixadas pelo Ministro da Agricultura as demais características técnicas das linhas de transmissão e subestações.

Art. 2º A presente autorização fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes condições:

I - apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos a serem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º O Presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da Republica.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti