DECRETO Nº 46.952, DE 2 DE Outubro DE 1959.
Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir linhas de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir os seguintes trechos de linhas de transmissão e respectivas subestações, do sistema de Barra Bonita, primeira etapa do aproveitamento progressivo da energia hidráulica, cuja concessão lhe fora outorgada pelo Decreto número 35.641, de 10 de junho de 1954:
a) Barra Bonita - Jurumirim com, aproximadamente, 111km de extensão.
b) Barra Bonita - Bariri com, aproximadamente, 50km de extensão.
c) Barra Bonita - São Carlos com, aproximadamente, 90km de extensão.
§ 1º As linhas de transmissão autorizadas, destina-se a futuras interligações com sistema de outras concessionárias, cujas efetivações, em época oportuna, deverão ser requeridas aos órgãos competentes.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão, fixadas pelo Ministro da Agricultura as demais características técnicas das linhas de transmissão e subestações.
Art. 2º A presente autorização fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes condições:
I - apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos a serem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O Presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da Republica.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti