DECRETO Nº 46.953, DE 2 DE OUTUBRO DE 1959.
Dispõe sôbre as Faculdades de Arquitetura das Universidades do Recife e da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,inciso I, da Constituição, e atendendo ao disposto na Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950, e na Lei nº 2.337, de 20 de novembro de 1954,
Decreta:
Art. 1º Os cursos de Arquitetura das Escolas de Belas Artes das Universidades do Recife e da Bahia passam a constituir, respectivamente a Faculdade de Arquitetura da Universidade do Recife e a Faculdade de Arquitetura da Universidade da Bahia.
Art. 2º São criadas duas funções de Diretor, FG-1, duas de Secretário, FG-5, e duas de Chefe de Portaria, FG-7, distribuídas igualmente às faculdades aludidas no artigo anterior.
Art. 3º Dos cargos aos quais se refere a alínea a do art. 1º da Lei nº 2.337, de 20 de novembro de 1954, 23 são destinados à Faculdade de Arquitetura e 14 à Escola de Belas Artes, ambas da Universidade do Recife.
Art. 4º Dos cargos aos quais se refere o item II do art. 7º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, 27 são destinados à Faculdade de Arquitetura e 12 a Escola de Belas Artes, ambas da Universidade da Bahia.
Art. 5º É assegurado aos professôres catedráticos efetivos das disciplinas comuns aos dois cursos da Escola de Belas Artes da Universidade do Recife o prazo de 30 dias, a contar da vigência dêste decreto, para o exercício do direito de opção, cabendo ao Reitor apostilar os títulos dos que o fizerem.
Art. 6º A nova situação dos cargos, que passam a integrar as Faculdades de Arquitetura das Universidades do Recife e da Bahia, será declarada pelos respectivos Reitores, nos títulos de nomeação dos interessados.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do art. 2º dêste decreto serão custeadas pelos recursos próprios das Universidades a que são destinadas as funções pelo mesmo criadas.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Clovis Salgado