DECRETO Nº 46.959, DE 2 DE OUTUBRO DE 1959.
Autoriza a Companhia Fôrça e Luz do Paraná S. A., a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.390, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz do Paraná S. A., a ampliar suas instalações, mediante a montagem de um grupo termelétrico em sua usina localizada em Curitiba, Estado do Paraná.
§ 1º As características do grupo gerador serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação do projeto.
§ 2º A ampliação se destina a melhorar o suprimento de energia ao sistema da Companhia Fôrça e Luz do Paraná S.A.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Àguas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, projeto e orçamento da obra de ampliação.
II - Iniciar e concluir a instalação do grupo nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti