DECRETO Nº 46.962, DE 02 DE OUTUBRO DE 1959.
Concede autorização à Emprêsa de Luz e Fôrça de Florianópolis S.A. para vender dois grupos geradores diesel-elétricos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e o que requereu a Emprêsa, de Luz e Fôrça de Florianópolis Sociedade Anônima,
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica pela Resolução nº 1.714, de 21 de julho de 1959, reconheceu a conveniência da medida pleiteada pela requerente,
Decreta:
Art. 1º É concedida à Emprêsa de Luz e Fôrça de Florianópolis S.A., com sede em Florianópolis, Estado de Santa Catarina, autorização para a venda de dois (2) grupos geradores diesel-elétricos com as seguintes características: o primeiro, com motor marca Worthington, de potência de 746 B.H.P., e gerador marca General Eletric, de potência de 750 kVA; e o segundo, com um motor marca Ingersoll-Rand, de potência de 350 BHP e gerador marca General Eletric, de potência de 312 kVA.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti