DECRETO Nº 46.968, DE 6 DE OUTUBRO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro José Marinho Tomasi a lavrar minério de ferro no município de Itabira, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Marinho Tomasi a lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade de Euclides Gonçalves Barcelos e outros, no lugar denominado Rio do Peixe, distrito e município de Itabira, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e oitenta e quatro hectares, vinte e sete ares e cinqüenta e nove centiares (184,2759 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e vinte e oito metros (128m) no rumo verdadeiro trinta e um graus nordeste (31ºNE) do centro da ponte sôbre o Rio do Peixe, na rodovia Belo Horizonte-Itabira e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta metros (280m), trinta e um graus nordeste (31ºNE); setecentos e vinte metros e quarenta centímetros (720,40m), quarenta e oito graus nordeste (48ºNW); duzentos cinqüenta e quatro metros (254m), oitenta e dois graus e cinqüenta e oito minutos noroeste (82º58’NW); cento e quatorze metros e noventa centímetros (114,90m), cinqüenta e sete e cinqüenta e seis minutos noroeste (57º56’NW); cento e vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (124,38m) setenta e três graus sudoeste (73ºSW); cento e noventa e sete metros (197m), trinta e três graus e doze minutos sudoeste (33º12’SW); vinte e três metros e setenta centímetros (23,70m) oitenta e cinco graus e trinta e oito minutos sudoeste (85º38’SW); cento e trinta e oito metros e cinqüenta centímetros (138,50m), cinqüenta e cinco graus e doze minutos noroeste (55º12’NW); trinta e dois metros e trinta e dois centímetros (32º32m), oeste (W); vinte e três metros e seis centímetros (23,06m), doze graus e trinta minutos noroeste (12º30’NW); cinqüenta e seis metros e trinta centímetros (56,30m), trinta e quatro graus noroeste (34ºNW); cinqüenta e quatro metros e quarenta centímetros (54,40m), oitenta e dois graus sudoeste (82ºSW); cento e cinqüenta metros (150m), cinqüenta e oito graus sudoeste (58ºSW); cento e oitenta metros (180m), oitenta graus sudoeste (80ºSW); mil e oitenta e dois metros (1.082m), vinte e seis graus e vinte e um minutos sudoeste (26º21’SW); quinhentos setenta e sete metros e cinqüenta centímetros (577,50m), trinta graus trinta minutos sudeste (30º30’SE); mil quinhentos oitenta e nove metros e sessenta centímetros (1.589,60m), cinqüenta e três graus trinta minutos sudeste (53º30’SE); trezentos e vinte metros (320m), sessenta e sete graus e sessenta e um minuto sudeste (67º61’SE); noventa metros (90m), vinte e nove graus nordeste (29NE); cento e trinta e dois metros quarenta centímetros (132,40m), sessenta e um graus nordeste. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras do constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeitas às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substância discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e o Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra que terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento, da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de três mil e setecentos cruzeiros (Cr$3.700,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1959, 138º da Independência e 71º da República
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti