DECRETO Nº 46.969, DE 7 DE OUTUBRO DE 1959.
Outorga concessão à Companhia Telefônica de Minas Gerais para executar serviço radiotelefônico publico interior, através de “cabos hertzianos” enter rio de Janeiro e Belo Horizonte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n. I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Companhia Telefônica de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte, Estado e Minas Grais, e em vista do disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Companhia Telefônica de Minas Gerais para executar, de acôrdo com o Decreto-lei nº 1.291, de 25 de maio de 1939, sem monopólio ou privilégio de espécie algum, serviço radiotelefônico público interior, através de “cabos hertzianos” entre as cidades do Rio de Janeiro e Belo Horizonte, estabelecendo para êsse fim, sem ônus para o Govêrno Federal, estações de rádio em micro-ondas em Belo Horizonte, Casa de Pedras, Barbacena, Juiz de Fora e Petrópolis.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernani do Amaral Peixoto