DECRETO Nº 46.982, DE 8 DE OUTUBRO DE 1959.

Dispõe sôbre a movimentação das contas bancárias da CIS e da CTOS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, d a Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º É da exclusiva competência do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a movimentação das concas bancárias em nome da Comissão do Impôsto Sindical e da Comissão Técnica de Orientação Sindical, no Banco do Brasil.

§ 1º Poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, sempre que julgar conveniente à melhor execução dos serviços da comissão de Impôsto Sindical e da Comissão Técnica de Orientação Sindical, autorizar a abertura, no Banco do Brasil, de conta especial de Tesouraria, para cada uma daquelas comissões a ser movimentada, respectivamente, pelo Diretor-Geral da Secretaria pelo Tesoureiro da CIS, e pelo Presidente e pelo Tesoureiro da CTOS.

§ 2º A conta a que se refere o parágrafo anterior será constituída mediante transferência, mensalmente, de importância correspondente, no máximo, ao valor de um duodécimo orçamentário, através de instruções do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio ao Banco do Brasil e a débito, respectivamente, das contas bancárias das mencionadas Comissões, nesse Banco.

Art. 2º As autoridades de pagamentos relativos às despesas orçamentárias enquadradas no Plano de Atividades aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio são de competência e responsabilidade, respectivamente, do Diretor-Geral da Secretaria da Comissão do Impôsto Sindical e do Presidente da Comissão Técnica de Orientação Sindical.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega.