Decreto nº 46.984, de 8 de outubro de 1959.
Concede à Sociedade de Navegação e Comércio Motonave Limitada autorização para funcionar com emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à Sociedade de Navegação e Comércio Motonave Limitada, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com o capital de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), dividido em 1.000 (mil) cotas do valor unitário de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), distribuído entre três (3) cotistas, do qual mais de 60% (sessenta por cento) e detido por cidadãos brasileiro natos, consoante contrato de constituição social, por meio de instrumento particular, firmado a 3 de julho de 1959, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamento em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega