DECRETO Nº 46.987, DE 10 DE OUTUBRO DE 1959.
Estabelece as diretrizes básicas para a implantação no País de Centros de Processamento de Dados, de fábricas de computadores eletrônicos e suas partes componentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas, pelo presente Decreto, as diretrizes básicas relativas à implantação no País de Centros de Processamento de Dados e de fábricas de computadores eletrônicos e suas partes componentes, respeitadas as atribuições específicas dos órgãos governamentais e os atos executivos referentes ao desenvolvimento dessas indústrias.
CAPÍTULO I
Das Definições
Art. 2º Para fins dêste Decreto entende-se por computador eletrônico:
a) computador eletrônico digital – máquina eletrônica, capaz de executar sequencias de operações aritméticas ou lógicas de acôrdo com programas flexíveis armazenados em sua memória, processando informações codificadas e incluindo substancialmente órgãos de comando, órgãos de armazenamento de dados (memórias), unidades aritméticas de operação, órgãos de sincroização, órgãos de entrada e saída de dados;
b) computador eletrônico analógico – máquina eletrônica, capaz de resolver equações ou sistemas de equações algébricas ou integro diferenciais por meio de analogias eletricas e incluindo substancialmente órgãos de programação flexível, amplificadores opercionais, multiplicadores, geradores de função e órgãos de entrada e saída.
Parágrafo único. Os equipamentos auxiliares de codificação, translação, transferência, redução, processamento e armazenamento secundário de dados são genericamente designados como equipamento periférico.
Art. 2º São considerados Centros de Processamento de Dados (CPD), para fins dêste Decreto, os conjuntos de computadores eletrônicos com equipamento periférico adequado para seu eficaz emprêgo e que se destinem a fins que concorram direta ou indiretamente para o desenvolvimento do País.
Parágrafo único. Poderão ser incluídas nêste artigo as instalações de computadores usados em simulação e contrôle de processos industriais desde que concorram diretamente para o desenvolvimento econômico do País.
Art. 4º São considerados fábricas, para fins dêste Decreto, as emprêsas nacionais que fabriquem equipamento eletrônico de cálculo e/ou suas partes componentes ou, ainda, as que se destinem a montar computadores eletrônicos com peças de fabricação própria ou recebidas de outras fontes.
CAPÍTULO II
Das Propostas
Art. 5º As propostas de instalação de Centros de Processamento de Dados (CPD), deverão ser submetidas à apreciação do GEACE sob o forma de projetos, que demonstrem:
a) a adequação do Centro de Processamento de Dados (CPD) aos fins propostos;
b) a capacidade técnica e administrativa da organização proponente e, na hipótese de tratar-se de instituição particular, sua capacidade financeira;
c) a existência de demanda atual ou potencial dos serviços do Centro de Processamento de Dados (CPD), que justifique sua instalação; e
d) a possibilidade de obtenção do pessoal necessário para a operação do Centro de Processamento de Dados (CPD).
Art. 6º As propostas de empreendimentos destinados à montagem e/ou fabricação de computadores e seus componentes deverão ser submetidos à apreciação do GEACE sob a forma de projetos, que demonstrem:
a) a capacidade técnica, administrativa e financeira da emprêsa;
b) a viabilidade técnica do empreendimento e o emprêgo de tecnologias modernas que assegurem à indústria produtividade competitiva;
c) a existência de mercado atual ou potencial para seus produtos;
d) as possibilidades de emprêgo crescente de materiais nacionais;
e) a rentabilidade econômica e social ao empreendimento;
f) a conveniência de sua localização, com vistas à disponibilidade dos meios de produção;
g) a disponibilidade de técnicos próprios ou de assistência técnica contratada, capaz de assegurar adequada produtividade;
h) os planos de formação e adestramento de técnicos e operários nacionais; e
i) o programa de produção previsto para cinco anos.
Art. 7º O Grupo Executivo para Aplicação de Computadores Eletrônicos do Conselho do Desenvolvimento (GEACE) oportunamente publicará normas detalhadas de apresentação de propostas para os empreendimentos referidos nos artigos 5º e 6º dêste Decreto.
CAPÍTULO III
Dos Incentivos
Art. 8º O Govêrno poderá admitir os incentivos para instalação de Centros de Processamento de Dados (CPD) ou fábricas, cujos projetos venham a ser aprovados pelo GEACE;
a) concessão de financiamento e subscrição de ações por parte de entidades oficiais de natureza bancária, obedecidos os dispositivos legais e os critérios regulamentares que lhes forem aplicáveis;
b) classificação do empreendimento como essencial ao processo de desenvolvimento econômico ou à segurança nacional e de relevante interêsse para a economia nacional;
c) concessão de privilégios outros que sejam ou venham a ser legalmente autorizados.
§ 1º Nos casos de projetos para a produção de materiais definidos no artigo 4º e seu parágrafo conjuntamente com outros tipos de materiais ou em quantidades superiores às necessidades dos computadores, os incentivos que forem autorizados somente se aplicarão à parcela dos investimentos e aos bens destinados aos computadores eletrônicos.
§ 2º Os incentivos mencionados neste artigo não se aplicarão à aquisição de serviços ou equipamentos relativos a computadores eletrônicos no exterior quando existam tais serviços e equipamentos disponíveis de produção nacional, desde que tais equipamentos sejam de qualidade comprovada pelo Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou outro órgão legalmente autorizado.
O disposto neste parágrafo não se aplica a elementos integrantes de conjuntos desde que o valor dêsses elementos não represente parceria substancial em relação ao todo.
CAPÍTULO IV
Das obrigações
Art. 9º Os empresários que tiverem seus projetos aprovados para a instalação de Centros de Processamento de Dados (CPD) ou fábrica ficarão obrigados:
a) à observância dos prazos que forem estabelecidos para as respectivas instalações;
b) ao cumprimento dos programas aprovados de operação ou fabricação e de nacionalização, justificando previamente as alterações que, porventura, nêles venham a ser introduzidas;
c) ao fornecimento, ao Govêrno, dos elementos de custos de produção, possibilitando fiscalização pelas autoridades federais competentes, durante a instalação e a operação, até completa amortização dos empréstimos governamentais;
d) à cooperação permanente com a Govêrno nos programas de instrução e adestramento, inclusive aceitando estagiários nos Centros de Processamento de Dados (CPD) ou nas fábricas, sem ônus para o Poder Público, e nas condições que forem prèviamente acordadas com o GEACE.
CAPÍTULO V
Das importações
Art. 10. As importações de equipamentos para Centros de Processamento de Dados (CPD) ou fábricas, sem similar nacional registrado, e destinados à realização de projetos aprovados pelo GEACE poderão efetuar-se nas seguintes condições:
a) sem cobertura cambial, a título de investimento estrangeiro no Páis, na forma do Capítulo V do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e
b) com financiamento estrangeiro, até o limite da proporção dos capitais brasileiros efetivamente aplicados na emprêsa, mediante registro na Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), nos têrmos do Capítulo IV do citado Decreto número 42.820.
Art. 11. Em favor das fábricas e dos Centros de Processamento de Dados (CPD), que tenham seus programas aprovados, será autorizada a importação dos materiais, partes componentes e sobressalentes, sem similar nacional, necessários à realização dêsses programas, dentro das verbas fixadas pelo Conselho da SUMOC.
§ 1º O Conselho do Desenvolvimento apresentará ao referido Conselho da SUMOC, no devido tempo, a previsão das necessidades cambiais referentes a cada semestre, para execução dos programas que forem aprovados pelo GEACE.
§ 2º Dentro dos limites das verbas fixadas pelo Conselho da SUMOC, o Conselho do Desenvolvimento estabelecerá a quota cambial de cada emprêsa, para o fim do dispôsto nêsse artigo.
Art. 12. O Conselho do Desenvolvimento proporá ao Conselho de Política Aduaneira que, inicialmente, os materiais, partes componentes e sobressalentes necessários à operação de Centros de Processamento de Dados (CPD) ou fábricas, cuja importação considere imprescindível, por incapacidade da produção nacional para fornecê-los em tempo útil e com características técnicas adequadas, sejam classificados na categoria geral de importação e gozem de tratamento tarifário favorecido.
Parágrafo único. Quando julgar necessário, o Conselho do Desenvolvimento proporá ao Conselho de Política Aduaneira a suspensão das facilidades previstas nêste artigo.
CAPÍTULO VI
Da formação de pessoal epecializado
Art. 13. O GEACE recomendará aos órgãos competentes a instituição de facilidades para a entrada no País de técnicos e operários especializados que sejam necessários à indústria de computadores ou à operação dos Centros de Processamento de Dados (CPD).
Art. 14. O GEACE organizará a classificação do pessoal necessário à operação e à manutenção de Centros de Processamento de Dados (CPD) e providenciará a instituição de cursos para a formação de pessoal especializado, sempre que possível em estabelecimentos de ensino dos diferentes níveis sob a jurisdição do Ministério da Educação e Cultura.
§ 1º O GEACE promoverá o reconhecimento das funções ligadas à operação e à manutenção de Centros de Processamento de Dados (CPD), para fins de classificação dos cargos nos quadros do serviço público.
§ 2º O GEACE promoverá a inclusão de matéria referente a computadores e sua técnica como disciplinas em cursos regulares.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 15. Compete ao Presidente do GEACE:
a) superintender os trabalhos do GEACE e representá-lo oficialmente;
b) promover a execução das medidas que forem aprovadas pelo GEACE;
c) promover, quando necessário, reuniões conjuntas com outros órgãos da Administração Pública.
Art. 16. As decisões e resoluções do GEACE, serão tomadas por maioria de votos com a presença de pelo menos, cinco (5) de seus membros.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente um dos membros presentes será indicado por maioria de votos para presidir a sessão.
Art. 17. O GEACE especificará as características de Centros de Processamento de Dados (CPD) a ser criado em órgão oficial adequado e tomará providências para sua instalação, decidindo quanto aos computadores, ao equipamento periférico, à modalidade de aquisição, sua localização e o modo de operação.
Art. 18. O GEACE promoverá a divulgação das possibilidades dos Centros de Processamento de Dados (CPD) de modo a incrementar a demanda pelos seus serviços.
Art. 19. Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos a contar da data da aprovação dêste Decreto para o recebimento de propostas pelo GEACE:
a) três (3) anos para a instalação dos Centros de Processamento de Dados, e
b) quatro (4) anos para a instalação de fábricas.
Art. 20. Fica revogado o artigo 5º do Decreto nº 45.832, de 20 de abril de 1959.
Art. 21. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º República.
Juscelino Kubitschek
Armando Falcão.