DECRETO Nº 47.009, DE 13 DE OUTUBRO DE 1959

Concede à Emprêsa Maranhense de Mineração Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta

Artigo único. É concedida à Emprêsa Maranhense de Mineração Limitada, constituída por contrato particular de 8 de junho de 1959, arquivado sob nº 17.104, na Junta Comercial do Estado do Ceará, com sede na cidade de Fortaleza, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Menegehtti