DECRETO Nº 47.012, DE 13 DE OUTUBRO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Idalino Fretta a pesquisar fluorita, no município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º fica autorizado o cidadão brasileiro Idalino Fretta a pesquisar fluorita em terrenos de Isaias Bonetti, Arcolin Demos e outros, distrito de Azambuja, município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, numa área de duzentos e quatro hectares e noventa e oito ares e oitenta e seis centiares (204,9886ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice a mil oitocentos e trinta metros (1.830m) no rumo verdadeiro de vinte e um graus e trinta minutos noroeste (21º30’NW) da confluência dos rios Coruja e Pedras Grandes e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e oitenta metros (1.080m) - treze graus nordeste (13ºNE); o segundo lado é a margem direita do rio Canela Grande, numa extensão de mil quinhentos e vinte metros (1.520m); o terceiro lado partindo da extremidade do segundo lado descrito, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e oitenta metros (1.080m), treze graus sudoeste (13ºSW), duzentos e vinte metros (220m), setenta e sete graus noroeste (77ºNW);duzentos metros (200m),treze graus nordeste (13ºNE), duzentos e vinte metros (220m), setenta e sete graus noroeste (77ºNW);mil quinhentos e oitenta metros (1.580m), treze graus sudoeste (13ºSW); o oitavo lado é a margem esquerda do rio das Pedras, que partindo da extremidade do sétimo lado, tem o comprimento de mil quatrocentos e vinte metros (1.420m), o nono lado partindo da extremidade do oitavo lado descrito, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quinhentos e dez metros (1.510m), treze graus nordeste (13ºNE); quatrocentos e oitenta metros (480m), setenta e sete graus sudeste (77ºSE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2 º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil e cinqüenta cruzeiros (Cr$2.050,00) e será válido por dois (2) anos a partir da data de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti