DECRETO Nº 47.020, DE 14 DE OUTUBRO DE 1959.

Autoriza a S. A. de Cimento, Mineração e Cabotagem “Cimimar” a pesquisar caulim e argila no município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a S. A. de Cimento, Mineração e Cabotagem “Cimimar” a pesquisar caulim e argila, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio do Tanque - Ribeirão de Lavras, distrito e município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, numa área de nove hectares vinte e seis ares e dezenove centiares (9,2619ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco de concreto número dezenove (19) da “Light and Power”, na cota número setecentos e quarenta e sete (747) e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: vinte metros e cinqüenta e quatro centímetros (20,54m), cinqüenta e dois graus e trinta e sete minutos noroeste (52º37’NW); vinte e um metros e noventa centímetros (21,90m), oitenta e sete graus e um minutos noroeste (87º01’NW); quinze metros e vinte e nove centímetros (15,29m), oitenta e nove graus e dezessete minutos sudoeste (89º 17’SW); quatorze metros e quarenta e quatro centímetros (14,44m), setenta e quatro graus e cinqüenta centímetros (74º57’SW); quarenta e um metros e dois centímetros (41,02m), setenta e dois graus e quatorze minutos noroeste (72º14’NW); setenta e oito metros e três centímetros (78,03m), quarenta e três graus e onze minutos noroeste (43º11’NW); cinqüenta e cinco metros e doze centímetros (55,12m), onze graus quarenta e seis minutos noroeste (11º46’NW); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), um grau e doze minutos nordeste (1º12’NE); vinte e nove metros e trinta e um centímetros (29,31m), cinqüenta e nove graus e vinte e três minutos nordeste (59º23’NE); noventa e nove metros e quarenta e sete centímetros (99,47m), setenta e sete graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (77º55’NE); cento e dois metros e sessenta e quatro centímetros (102,64m), setenta e nove graus e quarenta e oito minutos nordeste (79º48’NE); sessenta metros e setenta e cinco centímetros (60,75m), oitenta e nove graus e cinqüenta e seis minutos nordeste (89º56’NE); cento e dezessete metros e dezenove centímetros (117,19m), setenta e um metros e cinqüenta e oito minutos sudeste (71º58’SE); treze metros e cinqüenta e cinco centímetros (13,55m), cinqüenta e seis graus e quatorze minutos sudeste (56º14’SE); onze metros e oitenta e cinco centímetros (11,85m), trinta e nove graus e quarenta e quatro minutos nordeste (39º44’NE). cento e sessenta e cinco metros e cinco centímetros (165,05m), dezessete graus e dezesseis minutos sudeste (17º16’SE); trezentos metros (300m), setenta e um graus e sete minutos sudoeste (71º07’SW); cinqüenta e quatro metros e setenta e seis centímetros (54,76m), dez graus e nove minutos noroeste (10º09’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2 º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a partir da data de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti