DECRETO Nº 47.027, DE 14 DE OUTUBRO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Felipe Moisés Betti Filho a lavrar feldspato no município de Sorocaba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Felipe Moisés Betti Filho a lavrar feldspato, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Chácara Vergel, distrito e município de Sorocaba, no Estado de São Paulo, numa área de quarenta e dois hectares, cinqüenta e três ares e noventa e nove centiares (42.5399 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil e quarenta e três metros (2.043 m), no rumo verdadeiro setenta e nove graus e um minuto sudeste (79º 01’ SE) do canto sudoeste (SW) do edifício do cortume Santa Rosa e os lados,a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e sessenta e sete metros - (767 m), setenta graus e cinqüenta e seis minutos sudeste (70º 56’ SE); cento e oitenta e sete metros (187 m), trinta graus e vinte e quatro minutos nordeste (30º 24’ NE); quatrocentos e trinta e seis metros (436 m), sete graus e vinte e quatro minutos nordeste (7º 24’ NE); quinhentos e setenta e cinco metros (575 m), setenta graus e cinqüenta e seis minutos noroeste (70º 56’ NW); seiscentos e vinte e seis metros (626 m), trinta e dois graus e quatro minutos sudoeste (32º 04’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º, no citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos e sessenta cruzeiros (Cr$860,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti