Decreto nº 47.029, de 14 de outubro de 1959.
Autoriza a Luz e Fôrça Santo Amaro Ltda. a ampliar suas instalações no município de Palhoça, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO pela Resolução nº 1.707 a medida foi aprovada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Luz e Fôrça Santo Amaro Limitada a ampliar suas instalações, mediante a montagem de subestação, um transformador e equipamentos de proteção e contrôle, no distrito de Santo Amaro da Imperatriz, município de Palhoça, Estado de Santa Catarina.
§ 1º As características técnicas da ampliação ora autorizada serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação do projeto.
§ 2º Destina-se a referida ampliação a possibilitar o suprimento de energia elétrica, até 350 kVA, que será feito a Luz e Fôrça Santo Amaro Limitada pela Emprêsa de Luz e Fôrça de Florianópolis S.A., e que será entregue no mencionado distrito de Santo Amaro da Imperatriz.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti.