Decreto nº 47.029, de 14 de outubro de 1959.

Autoriza a Luz e Fôrça Santo Amaro Ltda. a ampliar suas instalações no município de Palhoça, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO pela Resolução nº 1.707 a medida foi aprovada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Luz e Fôrça Santo Amaro Limitada a ampliar suas instalações, mediante a montagem de subestação, um transformador e equipamentos de proteção e contrôle, no distrito de Santo Amaro da Imperatriz, município de Palhoça, Estado de Santa Catarina.

§ 1º As características técnicas da ampliação ora autorizada serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação do projeto.

§ 2º Destina-se a referida ampliação a possibilitar o suprimento de energia elétrica, até 350 kVA, que será feito a Luz e Fôrça Santo Amaro Limitada pela Emprêsa de Luz e Fôrça de Florianópolis S.A., e que será entregue no mencionado distrito de Santo Amaro da Imperatriz.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti.