DECRETO Nº 47.030, DE 14 DE OUTUBRO DE 1959.
Autoriza a Companhia Paulista de Eletricidade a alienar um grupo termoelétrico, instalado em São Carlos, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.730 de 4 de agôsto de 1959, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoràvelmente ao pretendido pela Companhia Paulista de Eletricidade,
DecreTA:
Art. 1º Fica desvinculado do patrimônio da Companhia Paulista de Eletricidade, por desnecessário à prestação dos serviços públicos de que é concessionária, um grupo termoelétrico com a capacidade de 1.290 kw, instalado na cidade de São Carlos, Estado de São Paulo.
Art. 2º Fica a Companhia Paulista de Eletricidade autorizada a alienar o grupo termoelétrico a que se refere o artigo anterior.
§ 1º A importância total da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária, para aplicação em benefício do serviço.
§ 2º A Companhia Paulista de Eletricidade deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, a data em que foi efetivada a operação de venda, bem como a consequente alteração do seu capital ativo.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti