DECRETO Nº 47.033, DE 14 DE OUTUBRO DE 1959.
Autoriza Indumar - Industrial de Mármores Ltda. a lavrar mármore no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Indumar - Industrial de Mármores Ltda. a lavrar mármore, em terrenos de propriedade de Deusdeth Alves Ferreira, no lugar denominado Riacho Doce, distrito de Monjólos, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta hectares (40ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e dez metros (110m) no rumo verdadeiro quarenta e três graus vinte e cinco minutos noroeste (43º25’NW) do ponto de cruzamento do rio Pardo Pequeno com a estrada de rodagem ligando a localidade de Rodeador à Fazenda do Bueno e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800m), oitenta e um graus e cinco minutos nordeste (81º05’NE); quinhentos metros (500m), oito graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (8º55’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavras, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos cruzeiros (Cr$800,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti