DECRETO Nº 47.034, DE 15 DE OUTUBRO DE 1959.

Modifica o art. 5º do Decreto número 46.753, de 26 de agôsto de 1959, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O artigo 5º do Decreto número 46.753, de 26-8-59, passará a ter a seguinte redação: “Art. 5º - A presidência do GEIMAPE será exercida pelo Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, ao qual compete privativamente:

a) superintender e dirigir os trabalhos do GEIMAPE e representá-lo oficialmente;

b) promover e coordenar medidas relativas ao desenvolvimento da indústria mecânica pesada brasileira;

c) convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo do GEIMAPE a que se refere o art. 7º do Decreto nº 46.753, de 26-8-59”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Falcão

S. Paes de Almeida

Ernani do Amaral Peixoto