DECRETO Nº 47.041, DE 17 DE OUTUBRO DE 1959.
Concede à Universidade de Goiás regalias de Universidade livre equiparada e aprovada o seu Estatuto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que se contém no processo nº 110.688-59, do Ministério da Educação e Cultura,
Decreta:
Artigo único. Ficam concedidas as regalias de universidade livre equiparada à Universidade de Goiás e aprovado o seu Estatuto, que com êste baixa, assinado pelo Ministério de Estado da Educação e Cultura.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Clovis Salgado
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE GOIÁS
TÍTULO I
Definição, Fins e Constituição
Art. 1º A Universidade de Goiás (U.Go.), instituída em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, sob o alto patrocínio do Arcebispo Metropolitano e dos Bispos da Província Eclesiática de Goiânia, é uma Universidade livre equiparada nos têrmos da Legislação Federal.
Art. 2º A Universidade de Goiás tem por finalidades:
1) promover e incentivar a pesquisa e a cultura científica, filosófica, literária e artística;
2) manter e desenvolver o ensino nas unidades que a compõem;
3) formar profissionais habilitados para as necessidades do País;
4) promover a formação integral da pessoa humana, de acôrdo com os princípios da doutrina católica.
Art. 3º A Universidade de Goiás compõe-se de três categorias de instituições de ensino superior:
a) Incorporadas:
As instituições mantidas pela Sociedade Goiana de Cultura;
b) Agregadas:
As reconhecidas ou autorizadas a funcionar pelo Govêrno Federal, disposto de autonomia financeira ou mantidas por outra entidade.
c) Complementares:
As de caráter pedagógico, cultural, técnico, religioso, ligadas à vida e objetivos da Universidade de Goiás.
Art. 4º Integram a Universidade de Goiás:
I) Incorporadas:
1) Faculdade de Filosofia de Goiás, Decretos nº 26.144, de 4 de janeiro de 1949; nº 30.583, de 22 de fevereiro de 1952, e nº 40.481, de 4 de novembro de 1956.
2) Faculdade Goiana de Direito Decreto nº 46.208, de 12 de junho de 1956.
3) Faculdade de Ciências Econômicas, Decretos nº 3.618, de 20 de julho de 1955, e nº 38.044, de 10 de outubro de 1955;
4) Escola Goiana de Belas Artes, Decreto nº 32.858, de 26 de maio de 1953.
II) Agregadas:
1) Escola de Serviço Social de Goiás, Decreto nº 40.854, de 29 de janeiro de 1957;
2) Escola de Enfermeiras do Hospital de S. Vicente de Paulo, Decreto nº 15.495, de 9 de maio de 1944.
Art. 5º A Universidade pode, na forma da lei, incorporar e desincorporar, agregar ou desagregar estabelecimento de ensino superior, cursos ou institutos complementares.
Parágrafo único. A agregação de estabelecimento de ensino universitário ou de instituições de caráter técnico, cultural, religioso ou científico, proposta pelo Conselho Universitário, após apreciação do Conselho de Administração, decisão da entidade mantenedora e homologação do Ministério da Educação e Cultura, será regulada em convênio estabelecido com a Universidade.
Art. 6º A universidade manterá intercâmbio cultural e técnico com outras universidades, podendo receber o concurso delas por meio de mandatos universitários, estabelecidos em acordos entre os seus responsáveis e o Reitor, ouvidos sempre o Conselho Universitário e o Conselho de Administração.
Art. 7º A Universidade de Goiás tem personalidade jurídica que envolve a dos estabelecimentos nela incorporados e goza de autonomia administrativa, didática, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e dêste Estatuto.
TÍTULO II
Da Administração da Universidade
CAPÍTULO I
Das Leis e Normas da Administração
Art. 8º A Universidade de Goiás rege-se:
a) pela Legislação Federal do Ensino;
b) pelo presente Estatuto;
c) Pelo Estatuto da Sociedade Goiana de Cultura.
Art. 9º À observância das Normas contidas neste Estatuto são obrigados todos aqueles que, de qualquer modo, fazem parte da Universidade.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário e pelo Conselho de Administração no âmbito da respectiva competência, submetidos os demais à Diretoria do Ensino Superior.
CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. São órgãos de administração da Universidade:
1) O Grão-Chanceler;
2) A Reitoria;
3) O Conselho Universitário;
4) O Conselho de Administração;
5) A Assembléia Universitária.
CAPÍTULO III
DO GRÃO-CHANCELER
Art. 11. A dignidade do Grão-Chanceler, autoridade suprema no govêrno da Universidade, compete ao Arcebispo Metropolitano de Goiânia.
Art. 12. São atribuições do Grão-Chanceler:
a) velar pela integridade e ortodoxia das doutrinas ensinadas;
b) escolher e nomear o reitor da Universidade;
c) assinar os diplomas de professores catedráticos e os títulos honoríficos.
CAPÍTULO IV
DA REITORIA
Art. 13. A Reitoria, exercida por um Reitor, é o órgão central superior, que superintende, coordena e fiscaliza tôdas as atividades universitárias.
Art. 14. O Reitor será nomeado pelo Grão-Chanceler e seu mandato dura três anos, podendo ser reconduzido.
Art. 15. O Reitor deverá ser brasileiro nato ou naturalizado, catedrático ou com prerrogativa de professor catedrático.
Art. 16. Nas faltas ou impedimentos do Reitor, suas funções serão exercidas pelo Vice-Reitor, nomeado nas mesmas condições daquêle, por igual prazo.
Parágrafo único. Compete ainda ao Vice-reitor o exercício das funções permanentes que lhe forem atribuídas pelo Reitor e que serão discriminadas no Regimento da Universidade.
Art. 17. São atribuições do Reitor:
a) dirigir e administrar a Universidade e representá-la em juízo e fora dêle;
b) zelar pela fiel execução dêste Estatuto;
c) convoca e presidir a Assembléia Universitária; o Conselho Universitário e o Conselho de Administração, com direito de voto além do desempate;
d) presidir, com direito de voto, a qualquer reunião universitária, a que comparecer, ressalvado impedimento legal;
e) nomear e dispensar os dirigentes das unidades universitárias incorporadas e complementares;
f) dar posse aos Diretores, aos professores catedráticos aprovados em concurso e aos professores regentes de cátedras em sessão do Conselho Universitário ou da respectiva congregação;
g) nomear e dispensar os membros dos órgãos colegiados instituídos pelos regimentos das unidades universitárias;
h) nomear e dispensar todos os membros do Corpo Docente, nos têrmos da Lei e dêste Estatuto;
i) contratar professores, ouvido o Conselho Universitário e o Conselho de Administração dentro da esfera da respectiva atribuição;
j) assinar os diplomas expedidos pela Universidade, e, conjuntamente com o Diretor de cada unidade expedido por esta;
k) levar ao conhecimento do Conselho Universitário as representações ou recursos de Diretores, professores ou alunos;
l). admitir, licenciar e dispensar o pessoal administrativo;
m) exercer o poder disciplinar;
n) administrar os bens doados à Universidade com ou sem destinação específica;
o) submeter anualmente ao Conselho de Administração até 31 de janeiro, as contas de sua gestão das dos diretores das unidades acompanhados de relatórios; bem como o orçamento geral da Universidade e os das unidades universitárias;
p) desempenhar as funções inerentes ao cargo de Reitor, de acôrdo com a legislação vigente, o disposto neste Estatuto e os princípios gerais do regime universitário.
Art. 18. O Reitor poderá vetar resoluções do Conselho Universitário até sete dias depois da sessão em que tenham sido votadas. Vetada uma resolução, o Reitor convocará imediatamente o Conselho Universitário para nova sessão a realizar-se dentro de dez dias, na qual exporá as razões do veto. Se, por maioria de dois terços da totalidade de seus membros o Conselho Universitário rejeitar o veto, a resolução considerar-se-á definitivamente aprovada, salvo o disposto no parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único. No caso que a resolução aprovada interessar à orientação espiritual da Universidade, o veto será levado ao conhecimento do Grão-Chanceler, que o confirmará ou rejeitará em última instância.
Art. 19. O Reitor poderá ex-officio sustar a execução de qualquer resolução ou decisão dos órgãos colegiados de unidades universitárias, que lhe pareça contrária aos interêsses da Universidade ou infrigentes das normas que a regem, submetendo seu ato ao Conselho Universitário dentro do prazo de trinta dias.
Art. 20. O Reitor usará, nas solenidades universitárias, as insígnias de seu cargo e tem direito a uma verba de representação.
Art. 21. A Reitoria abrangerá uma Secretária Geral com os necessários serviços para regular funcionamento da administração da Universidade.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Art. 22. O Conselho Universitário órgão deliberativo e consultivo da Universidade, será constituído:
1) pelo Reitor;
2) pelo Vice-reitor
3) pelos Diretores das unidades incorporadas;
4) pelos Diretores das unidades agregadas;
5) por um professor catedrático, ou com prerrogativa de catedrático, eleito pela Congregação de cada uma das unidades referidas sob o nº 3;
6) um representante da Sociedade Goiana de Cultura;
7) por um representante das unidades complementares eleito pelos respectivos diretores, em reunião presidida pelo Reitor;
8) pelo presidente do Diretório Geral dos Estudantes quando especialmente convocado.
Parágrafo único. Os representantes sob os números 4 e 7 dêste artigo somente participarão de deliberações em matéria que diz respeito diretamente à unidade universitária que representam.
Art. 23. Os membros do Conselho Universitário, que o não são de direito próprio, terão mandato por três anos.
Art. 24. O Conselho Universitário reunir-se-á ordinàriamente, quatro vêzes durante o ano letivo e, extraordinàriamente, tôdas as vêzes que fôr convocado pelo Reitor.
§ 1º O Conselho Universitário se instalará validamente com metade mais um de seus membros e deliberará pela maioria dos presentes;
§ 2º Em segunda convocação, com intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, entre esta e a primeira, o Conselho Universitário se instalará com qualquer número, salvo casos expressos em contrário;
§ 3º O comparecimento às sessões do Conselho Universitário é obrigatório sob pena de perda do mandato para o conselheiro que faltar a três sessões consecutivas, sem causa justificada e aceita;
§ 4º O Secretário Geral da Universidade exercerá as funções de secretário nas sessões do Conselho Universitário.
§ 5º As sessões do Conselho Universitário não são públicas, salvo deliberação em contrário para cada caso;
§ 6º Das sessões lavrar-se-á ata que será assinada pelo presidente, pelo secretário e demais membros presentes que a aprovarem.
Art. 25. São atribuições do Conselho Universitário:
a) exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição superior da Universidade:
b) coordenar as relações entre as unidades universitárias a fim de se obter maior eficiência do ensino e elevação do nível cultural;
c) deliberar sôbre assuntos didáticos de ordem geral;
d) propor modificações do presente Estatuto por votação mínima de dois têrços da totalidade de seus membros;
e) elaborar, seu regimento;
f) aprovar, com as alterações que julgar convenientes, os regimentos elaborados para cada uma das unidades universitárias;
g) emitir parecer sobre contratos de professores extraordinários e de instituições, por meio de mandatos universitários estabelecidos em acôrdos;
h) decidir sôbre a criação e admissão de novas unidades na Universidade;
i) deliberar sôbre a concessão de títulos honoríficos;
j) deliberar sôbre representações e recursos de diretores, professôres e alunos;
k) exercer, em grau de recurso, os poder disciplinar e deliberar sôbre penalidades ou providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletivos;
l) reconhecer ou dissolver o Diretório Central dos Estudantes e aprovar-lhe o Estatuto;
m) deliberar em questões em que forem omissos êste Estatuto e os Regimentos das unidades universitárias, consultando, quando mister, o Ministério da Educação e Cultura;
n) fixar as normas gerais, além das exigências da Legislação Federal, sôbre as condições de inscrições dos candidatos a concurso para professor catedrático.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 26. O Conselho de Administração compor-se-á do Reitor, do Vice-reitor, de um representante da entidade mantenedora e do Tesoureiro da Universidade.
Art. 27. São atribuições do Conselho de Administração:
a) administrar o patrimônio da Universidade, podendo, se quiser, entrar em acôrdo, com os diretores das unidades universitárias, no concernente à distribuição de subvenções, auxílios, doações, destinados à Universidade;
b) aprovar o orçamento da Universidade e o das unidades agregadas e organizar o das unidades incorporadas e complementares;
c) deliberar sôbre prestação de contas da Universidade e das unidades que a compõem;
d) emitir parecer, quando pedido, sôbre contratação de professôres extraordinários e sôbre o concurso de outras entidades por meio de mandatos universitários estabelecidos em acôrdos;
e) resolver a aceitação de legados e doações;
f) fixar as taxas escolares;
g) aprovar a reforma dêste Estatuto, se proposta pelo Conselho Universitário, e encaminhar ao Presidente da entidade mantenedora e ao Ministro da Educação e Cultura, o texto aprovado e proposto;
h) decidir, no limite de suas atribuições, sôbre a criação e agregação de novas unidades universitárias;
i) fixar os honorários dos professôres na base de hora de aula dada.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA
Art. 28. A Assembléia Universitária, órgão de representação coletiva da Universidade, é constituída pelos professôres de tôdas as unidades que a compõem.
Art. 29. A Assembléia Universitária reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes no ano e, extraordinàriamente, quando convocada pelo Reitor, em se tratando de assunto relevante, que interessa tôdas as unidades componentes da Universidade.
Art. 30. Compete à Assembléia Universitária:
a) tomar conhecimento do plano anual de trabalhos da Universidade;
b) tomar conhecimento dos relatórios das atividades e realizações do ano anterior;
c) assistir à entrega dos diplomas de doutor e dos títulos honoríficos.
TÍTULO III
Da Administração das Unidades Universitárias
Art. 31. As unidades que compõem a Universidade serão administradas pela forma estabelecida neste Estatuto e nos respectivos atos institucionais ou Regimentos aprovados.
Art. 32. A Administração das Faculdades e das Escolas será exercida:
a) pelo Diretor;
b) pelo Vice-Diretor;
c) pelo Conselho Técnico-Administrativo;
d) pela Congregação.
Art. 33. Os Diretores das unidades incorporadas e os das complementares serão nomeados pelo Reitor. Os das unidades agregadas, pelo Reitor, dentre uma lista tríplice de professôres catedráticos ou com prerrogativas de catedráticos, eleitos pela Congregação.
Art. 34. O Conselho Técnico Administrativo, órgão deliberativo e consultivo de cada unidade universitária, será constituído de professores catedráticos ou com prerrogativa de catedrático, de acôrdo com as normas estabelecidas no respectivo Regimento.
§ 1º Os membros do Conselho Técnico-Administrativo, metade será de livre escolha do Reitor e outra metade escolhida pelo mesmo Reitor em lista dúplice eleita pela Congregação.
§ 2º O Regimento de cada unidade universitária será submetido à aprovação do Conselho Universitário.
Art. 35. A Congregação, órgão superior da direção didática de cada unidade universitária, será constituída de acôrdo com as normas estabelecidas no regimento da unidade e neste Estatuto, observada a legislação em vigor.
TÍTULO IV
Do Corpo Docente
Art. 36. O Corpo Docente da Universidade será integrado de:
a) professôres catedráticos ou com prerrogativa de catedráticos;
b) docentes livres;
c) assistentes e auxiliares de ensino.
Parágrafo único. Poderão fazer parte do corpo docente das unidades universitárias professôres interinos, contratados e de outras categorias de docentes, segundo dispuserem os respectivos regimentos.
TÍTULO V
Do Regime Didático
Art. 37. A organização didática, o recrutamento do corpo docente, a admissão aos cursos universitários, a habilitação e a promoção nesses cursos, o regime dos diplomas e dignidade universitárias, a constituição do corpo discente, seus direitos e deveres, e a vida social da Universidade, reger-se-ão pelos dispositivos constantes dos Regimentos das instituições, que atenderão ao padrão mínimo da Legislação Federal.
Art. 38. Em tôdas as unidades universitárias funcionará a cadeira de Cultura Religiosa, com os mesmos direitos e obrigações das cadeiras obrigatórias quanto ao funcionamento e regime de promoção.
Parágrafo único. Compete ao Reitor da Universidade nomear e dispensar professôres de Cultura Religiosa, para cada uma das unidades universitárias, os quais terão as prerrogativas de catedrático, enquanto no exercício.
Art. 39. A mesma disciplina ou parte dela, sob a regência do mesmo professor, pode ser comum a mais de uma unidade universitária.
Art. 40. constituem o corpo discente os alunos regularmente matriculados, que se obrigam a observar as normas estatutárias e aceitar os objetivos fundamentais da Universidade, de acôrdo com o disposto neste Estatuto.
TÍTULO VI
Do Regime Disciplinar
Art. 41. Cabe ao Reitor da Universidade e aos Diretores de cada um das unidades universitárias, na esfera de suas jurisdição, manter a fiel observância dos preceitos necessários à boa ordem e disciplina.
Art. 42. O Regimento da Universidade e o de cada unidade competente estabelecerão o regime disciplinar a que ficará sujeito o pessoal docente, discente e administrativo, subordinando-se, às seguintes normas gerais;
1) Estas serão as penas disciplinares aplicáveis na Universidade:
a) advertência;
b) repreensão;
c) multa por deterioração ou prejuízos causados;
d) suspensão;
e) afastamento temporário;
f) destituição;
g) exclusão.
2) As penas especificadas nas alíneas a), b), c) serão da competência do Reitor e dos Diretores.
3) As penas de suspensão até oito dias serão da competência do Reitor e dos Diretores e, por mais de oito dias, do Conselho Técnico-Administrativo e do Conselho Universitário, conforme a jurisdição.
4) A pena de destituição do corpo docente e de exclusão do corpo discente será aplicada pelo Conselho Universitário, que delibera em última instância.
Art. 43. Da pena de suspensão do professor ou de aluno por mais de oito dias, caberá recurso para o órgão administrativo da hierarquia imediatamente superior, resolvendo em última instância o Conselho Universitário.
Art. 44. Se algum membro do Corpo docente se mostrar incapaz do desempenho de suas funções, ofender a doutrina católica ou falhar à integridade dos costumes, será seriamente advertido e, reincidindo, será com prévio parecer do Conselho Universitário, dispensado do seu cargo pelo Reitor.
Art. 45. É, facultado a qualquer membro do corpo docente ou discente, pessoalmente ou por representante autorizado escolhido dentre os professôres catedráticos da unidade universitária a que pertencer, comparecer à sessão do Conselho Técnico-Administrativo ou do Conselho Universitário, em que haja de ser julgado disciplinarmente, em grau de recurso.
TÍTULO VII
Das Associações dos Estudantes
Art. 46. Os alunos de cada unidade universitária, regularmente matriculados em curso de graduação, deverão eleger um Diretório, que será reconhecido pelo Conselho Técnico-Administrativo como órgão legítimo de representação do corpo discente da própria unidade universitária.
§ 1º A organização de cada Diretório será determinada pelo Estatuto respectivo;
§ 2º O Estatuto do Diretório Acadêmico, suas emendas e revisões serão submetidos à apreciação do Conselho Técnico-Administrativo para o devido exame e final aprovação.
Art. 47. O Diretório, que, depois de advertido pelo Diretor da Universidade universitária, insistir na prática de atos infrigentes das leis universitárias, do próprio estatuto, ou não cumprir as decisões do Conselho Universitário, será dissolvido pelo Reitor da Universidade, convocando o Diretor da Faculdade ou Escolas novas eleições.
Art. 48. A fim de coordenar e centralizar tôda a vida social dos corpos discentes das unidades universitárias, poderá ser organizado um Diretório Central dos Estudantes, constituído por dois representantes de cada um dos diretórios acadêmicos.
Art. 49. O Estatuto do Diretório Central de Estudantes, elaborado de acôrdo com o Reitor da Universidade, será submetido ao Conselho Universitário para sua aprovação e para que sôbre êle se manifeste e decida acêrca das alterações e revisões.
Art. 50. Do Estatuto do Diretório Central de Estudantes, como também do Estatuto de cada Diretório Acadêmico, fará parte o “Código de Ética” do estudante, no qual se prescrevem os compromissos que assumem de estrita probidade na execução de todos os trabalhos e provas escolares de zêlo pelo patrimônio moral e material da Universidade ou da unidade universitária e de submissão dos interêsses individuais aos da coletividade.
Art. 51. Para organização de outras associações de estudantes na Universidade, requerer-se autorização prévia e aprovação do estatuto pelo Conselho Universitário.
Art. 52. Haverá na Universidade, dirigida por um conselho diretor, a assistência dos universitários, com organização definida em seu estatuto.
Parágrafo único. O patrimônio da Assistência ao Universitário será constituído de doações e outras fontes de receita.
TÍTULO VIII
Dos Prêmios e Bôlsas de Estudo
Art. 53. Como estímulo ao estudo a Universitário poderá:
a) distribuir medalhas, diplomas e prêmios de honra;
b) instituir bôlsas de estudo no país ou no estrangeiro;
c) subvencionar total ou parcialmente a publicação de memórias e trabalhos de valor.
Parágrafo único. A distribuição dêsses prêmios far-se-á de acôrdo com as disposições dos seus instituidores e regimento da Universidade.
TÍTULO IX
Do Patrimônio e do Regime Financeiro
Art. 54. O patrimônio da Universidade é formado:
1) pelo uso e gôzo dos bens móveis e imóveis que a entidade mantenedora puser à sua disposição para o seu funcionamento;
2) pelos direitos e bens que adquirir;
3) pelos auxílios e subvenções dos podêres públicos e particulares;
4) por legados e doações;
5) pelo fundo universitário.
§ 1º O patrimônio, representado tanto por bens imóveis quanto por bens imóveis e por direitos, pertence, de pleno direito, à entidade mantenedora.
§ 2º Todos os bens que tenham sido ou venham a ser destinados à Universidade, a qualquer título , pertencem à entidade mantenedora.
Art. 55. Tôdas as rendas dos estabelecimentos incorporados serão recolhidos à tesouraria da Universidade e terão aplicação determinada pelo Conselho de Administração.
Art. 56. As unidades universitárias que não forem mantidas pela Sociedade Goiana de Cultura continuarão na posse do respectivo patrimônio e utilizarão as rendas e receitas próprias, respeitadas as normas fixadas por êste Estatuto, pelo convênio de agregação e pelo respectivo estatuto.
Parágrafo único. A Universidade não encampa obrigações assumidas por instituições incorporadas ou agregadas, anteriormente à incorporação ou à agregação delas, bem como as agregadas não respondem pelos compromissos assumidos pela Universidade.
Art. 57. Da renda líquida das escolas superiores e de tôdas as instituições que integram a Universidade, destinar-se-ão, anualmente, pelo menos, cinco por cento (5%) para integração do patrimônio inalienável da Universidades.
Art. 58. O Tesoureiro e seus auxiliares são de livre escolha, nomeação e demissão do Reitor.
Art. 59. Cada unidade universitária remeterá anualmente ao Reitor, até trinta e um de outubro, a estimativa de suas despesas no ano seguinte, a fim de ser organizada a proposta orçamentária da despesa para o ano subsequente, a qual, depois de submetida à aprovação do Conselho de Administração, será remetida ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 60. A majoração da verba orçamentária da despesa das unidades universitárias será sempre acompanhada de justificação minuciosa do programa de trabalho a que se destinar.
Art. 61. No decorrer do exercício financeiro, que coincide com o ano civil, poderão ser abertos créditos suplementares ou especiais, quando o exigirem as necessidades dos serviços universitários.
Parágrafo único. Esses créditos serão abertos por período de vigência fixado no ato respectivo mediante proposta da Reitoria e aprovação do Conselho de Administração, por dois terços de votos.
Art. 62. O movimento econômico financeiro de cada unidade universitária será anualmente apresentado ao Reitor e compreenderá o balanço patrimonial, o balanço financeiro e os quadros comparativos da receita e das despesas previstas e realizadas.
Art. 63. O Reitor prestará contas, anualmente, ao Conselho de Administração, até vinte e sete de fevereiro e à Sociedade mantenedora, até 15 de março.
TÍTULO X
Disposições Gerais
Art. 64. O ato de investidura de autoridade escolar bem como o de matrícula importa compromisso de honra por parte do investido e do aluno de respeitar e obedecer às leis, Estatuto e Regimentos da Universidade e de cada uma de suas instituições e de submeter-se às disposições de suas autoridades.
Art. 65. A Universidade e cada uma de suas unidades, por qualquer de seus órgãos docentes, discentes ou técnico-administrativos, abster-se-ão de promover ou autorizar quaisquer manifestações de caráter político partidário.
Parágrafo único. Os professôres e alunos da Universidade não poderão, individual ou coletivamente, invocar estas qualidades para exercer atividades políticas.
Art. 66. A Universidade publicará sua revista podendo igualmente editar livros de interêsse para a cultura e para o ensino.
Parágrafo único. Não se poderá fazer nenhuma outra publicação oficial ou que envolva a responsabilidade da Universidade, sem autorização prévia do Reitor, ou, em casos mais graves, do Conselho Universitários.
Art. 67. Aos cursos da Universidade não poderão assistir sem autorização prévia do Reitor, pessoas alheias aos seus quadros.
TÍTULO XI
Disposições Transitórias
Art. 68. Os atuais Diretores e Vice-Diretores completarão os mandatos para que foram eleitos.
Art. 69. Dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da publicação para que foram eleitos.
a) as unidades universitárias submeterão, à aprovação do Conselho Universitário, os respectivos projetos de regimento;
b) o Conselho Universitário elaborará o Regimento da Universidade;
c) o Diretório Acadêmico de cada de cada unidade universitária submeterá seu Estatuto à aprovação do Conselho Técnico Administrativo;
d) o Diretório Central de Estudantes submeterá à aprovação do Conselho Universitário o seu estatuto e o “Código de Ética” elaborados de acôrdo com o Reitor da Universidade.
Art. 70. Sòmente depois de se organizarem em associação composta de, no mínimo, duzentos sócios efetivos, e depois de submeter o seu estatuto à aprovação do Conselho Universitário, terão os antigos alunos o seu representante no Conselho Universitário.
Art. 71. Enquanto não houver professor catedrático efetivo na Universidade, os contratados ou designados gozarão dos direitos daqueles, no que tange a execução dêste Estatuto, ressalvados os impedimentos legais.
Art. 72. A partir da data da instalação da Universidade de Goiás, os estabelecimentos que a compõem e os que nela vierem a incorporar-se são obrigados a usar o designativo desta integração, com imediata ciência do órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 73. Os estabelecimentos de ensino mencionados no art. 4º item I, passarão a denominar-se: Faculdade de Filosofia, Faculdade de Direito, Faculdade de Ciências Econômicas e Escola de Belas Artes da Universidade de Goiás.
Art. 74 O presente Estatuto, depois de aprovado pelo presidente da entidade mantenedora e pelo Ministério da Educação e Cultura, só poderá ser modificado, mediante proposta do Reitor, ou de um terço, pelo menos, dos membros do Conselho Universitário, aprovada em sessão para êsse fim especialmente convocada pelo Reitor ou por dois terços, pelo menos, da totalidade de seus membros, compridos os dispositivos do art. 27, alínea g).
Art. 75 A dissolução da Universidade só poderá ter prosseguimento por decisão da entidade mantenedora, após deliberação do Conselho de Administração e com homologação do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Em caso de dissolução da Universidade, seu patrimônio reverterá integralmente à entidade mantenedora.