DECRETO Nº 47.044, DE 19 DE OUTUBRO DE 1959.

Aprova o Regulamento da Diretoria do Serviço Geográfico (DSG).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Diretoria do Serviço Geográfico (R-74) que com êste baixa, assinado pelo Marechal R-1 Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 21.883, de 29 de setembro de 1932 e demais disposições em contrário

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott

REGULAMENTO DA DIRETORIA DO SERVIÇO GEOGRÁFICO (DSG)

Título I

Generalidades

Capítulo I

Da Diretoria e suas Finalidades

Art. 1º A Diretoria do Serviço Geográfico (DSG), diretamente subordinado ao Estado-Maior do Exército, incumbe-se das atividades referentes à elaboração e reprodução de documentos cartográficos de interêsse principalmente, do Exército.

Art. 2º À Diretoria do Serviço Geográfico compete:

1) dirigir, coordenar e fiscalizar, consoante normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército, as atividades do Serviço Geográfico;

2) elaborar instruções, normas e manuais técnicos;

3) aprovar os programas das atividades dos órgãos subordinados;

4) assegurar o funcionamento dos cursos de formação e aperfeiçoamento que lhe forem atribuídos pelo EME;

5) tratar dos assuntos de estatística na esfera de suas atividades;

6) realizar o preparo da mobilização na esfera de suas atribuições;

7) coletar e explorar dados de interêsse para a cartografia do Brasil;

8) assegurar o suprimento de documentos cartográficos;

9) manter intercâmbio com entidades afins, nacionais e estrangeiros;

10) elaborar e submeter ao Estado-Maior do Exército:

a) o programa anual das atividades do Serviço Geográfico;

b) propostas dos recursos financeiros necessários à execução de seus encargos;

c) proposta de importação dos artigos inexistentes no mercado nacional necessários ao cumprimento de seus encargos.

Título II

Organização

Capítulo II

Da Organização Geral

Art. 3º A Diretoria do Serviço Geográfico compreende:

1) Direção;

2) 8 (oito) Seções.

Art. 4º São diretamente subordinados à DSG:

1) Divisões de Levantamento;

2) Comissões de Levantamento;

3) outros órgãos técnicos que venham a ser criados.

Capítulo III

Da Organização Pormenorizada

Art. 5º A Direção da DSG compreende:

1) Diretor;

2) Gabinete.

Art. 6º O Gabinete compreende:

1) Chefia;

2) 1ª Divisão (D/1), Pessoal;

3) 2ª Divisão (D/2), Expediente e Serviços Auxiliares;

4) 3ª Divisão (D/3), Relações Públicas.

Art. 7º As Seções denominam-se:

1) 1ª Seção (S/1), Estudos e Coordenação;

2) 2ª Seção (S/2), Geodesia;

3) 3ª Seção (S/3), Topografia;

4) 4ª Seção (S/4), Fotogrametria;

5) 5ª Seção (S/5), Cartografia;

6) 6ª Seção (S/6), Reprodução de Cartas;

7) 7ª Seção (S/7), Material Técnico;

8) 8ª Seção (S/8), Seção Administrativa.

Art. 8º Em função da disponibilidade em pessoal, o Diretor poderá desdobrar as Seções em Subseções, de forma a melhor atender à distribuição de seus encargos.

Título III

Atribuições

Capítulo IV

Das Atribuições Orgânicas

I - Do Gabinete

Art. 9º Ao Gabinete incumbe:

1) auxiliar a coordenação das atividades gerais da Diretoria, estabelecendo as ligações entre os seus diferentes Órgãos e promovendo, em nome do Diretor, as ligações externas que se fizerem necessárias;

2) preparar o expediente e a correspondência para serem submetidos à assinatura do Diretor;

3) receber, expedir e arquivar a correspondência da Diretoria;

4) organizar e manter atualizado o histórico da Diretoria;

5) organizar o Relatório anual das atividades da Diretoria;

6) preparar os boletins da Diretoria.

II - Das Seções

Art. 10. À Seção de Estudos e Coordenação incumbe:

1) auxiliar a coordenação das atividades técnicas da DSG e, em nome do Diretor, promover as ligações entre seus diferentes órgãos da sede e do campo;

2) encarregar-se do estudo, planejamento e programação de todos os trabalhos técnicos a serem executados pelo Serviço Geográfico, coordenando a sua execução;

3) manter em dia o arquivo técnico da Diretoria;

4) informar e preparar o expediente de caráter técnico a ser submetido ao Diretor;

5) organizar as inspeções e o contrôle da produção técnica do Serviço Geográfico;

6) estabelecer planos de ensino e aperfeiçoamento;

7) superintender e orientar os trabalhos de Mapoteca da Diretoria do Serviço de Geográfico.

Art. 11. A Seção de Geodésia incumbe:

1) colaborar com a Seção de Estudos e Coordenação na elaboração e redação final das diretrizes técnicas, na parte referente à geodésia;

2) organizar o arquivo de tôda a documentação geodésica do Serviço Geográfico;

3) estudar tôdas as questões técnico-científicas referentes à geodésia e seus ramos;

4) executar os cálculos relacionados com as atribuições da Seção.

Art. 12. À Seção de Topografia incumbe:

1) colaborar com a Seção de Estudos e Coordenação na elaboração e redação final, das diretrizes técnicas, na parte referente à topografia;

2) estudar os métodos e processos topográficos visando, principalmente, à elaboração de cartas em escalas menores que a escala normal;

3) elaborar as cartas preliminares;

4) superintender e orientar trabalhos de campo em regiões fora da alçada das Divisões de Levantamento.

Art. 13. A Seção de Fotogrametria tema seu cargo a tomada de fotografias aéreas ou terrestres, sua manipulação, restituição e composição dos originais fotogramétricos.

Parágrafo único. Incumbe-lhe assim:

1) colaborar coma Seção de Estudos e Coordenação na elaboração e redação final das diretrizes técnicas na parte correspondente à fotogrametria;

2) estudar a evolução dos métodos fotogramétricos;

3) organizar o arquivo geral de tôda a documentação resultante das tomadas de fotografias aéreas ou terrestres;

4) executar a aerotriangulação e a restituição estereofotogramétrica das fotografias aéreas ou terrestres necessárias à composição dos originais topográficos;

5) efetuar os trabalhos fotográficos de laboratório necessários às tarefas da Seção.

Art. 14. A Seção de Cartografia incumbe:

1) colaborar com a Seção de Estudos e Coordenação na elaboração e redação final das diretrizes técnicas, na parte referente à Cartografia;

2) estudar tôdas as questões referentes aos métodos de elaboração dos originais cartográficos, visando sua reprodução;

3) preparar os originais cartográficos das cartas levantadas.

Art. 15. À Seção de Reprodução de Cartas incumbe:

1) colaborar coma  Seção de Estudos e Coordenação na elaboração e redação final das diretrizes técnicas, na parte referente à Reprodução de Cartas;

2) estudar a evolução dos métodos relativos às artes gráficas;

3) imprimir as cartas e as publicações técnicas da DSG.

Art. 16. A Seção de Material Técnico incumbe a guarda, conservação e manutenção de todo o material técnico, máquinas etc., em uso na Diretoria do Serviço Geográfico.

Parágrafo único. Compete-lhe ainda:

1) colaborar com a Seção de Estudos e Coordenação nos estudos e experiências referentes ao melhor aproveitamento do material técnico da DSG, procurando o aperfeiçoamento do material em uso, propondo medidas tendentes, a uma maior eficiência no seu emprêgo, bem como as aquisições que se fizerem necessárias.

2) efetuar a fabricação de acessórios e sobressalentes para o material técnico e, eventualmente, a de instrumentos e aparelhos a juízo do Diretor.

Art. 17. À Seção Administrativa incumbe os serviços administrativos, econômicos, financeiros e de suprimentos da Diretoria, em particular, e do Serviço Geográfico, em geral, de acôrdo com as disposições do R-3 e outros regulamentos especiais cabendo à sua Chefia as atribuições de Fiscalização Administrativa a que se referem os regulamentos R-1 e R-3, no que fôr aplicável.

Capítulo V

Das Atribuições Funcionais

I - Do Diretor

Art. 18. O Diretor do Serviço Geográfico superintende tôdas as atividades técnicas e administrativas do Serviço Geográfico, e é o responsável perante o Chefe do Estado-Maior do Exército, pelo funcionamento eficiente dos órgãos da Diretoria.

Parágrafo único. Compete-lhe:

1) providenciar para que os órgãos da sede e do campo disponha de todos os elementos (pessoa, animal, material e fundos) necessários à execução dos trabalhos;

2) providenciar, de acôrdo com a legislação em vigor, a inclusão de todo pessoal;

3) propor a movimentação dos engenheiros geógrafos;

4) propor a movimentação dos Oficiais topógrafos do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE);

5) distribuir e movimentar as praças e civis, pertencentes ao Serviço Geográfico, comunicando aos órgãos competentes as alterações ocorridas;

6) dedicar especial atenção ao preparo dos Oficiais Superiores do Serviço Geográfico, tendo em vista o desempenho de funções específicas;

7) corresponder-se, diretamente, em assuntos técnicos e científicos com repartições e instituições, militares e civis, nacionais e estrangeiras;

8) convocar e presidir o Conselho Técnico;

9) remeter ao Chefe do Estado-Maior do Exército, o relatório das atividades técnicas e administrativas da Diretoria do Serviço Geográfico relativo ao ano anterior;

10) propor, anualmente, a fixação dos efetivos dos contingentes, de acôrdo com as necessidades do Serviço;

11) aprovar o Regimento Interno da Diretoria;

12) propor as medidas que se fizerem necessárias para o eficiente desempenho técnico dos trabalhos afetos à sua Diretoria.

II - Do Chefe do Gabinete

Art. 19. Ao Chefe do Gabinete incumbe:

1) coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos constitutivos do Gabinete e auxiliar a coordenação das atividades da Diretoria do Serviço Geográfico, estabelecendo a ligação entre seus diferentes órgãos e promovendo, em nome do Diretor, as ligações externas que se fizerem necessárias;

2) despachar com o Diretor o expediente elaborado pelo Gabinete;

3) conferir as cópias do boletim da Diretoria, autenticando-as;

4) subscrever as certidões e outros elementos para serem visados pelo Diretor ou a êle encaminhados;

5) dar exercício aos funcionários civis do Serviço Geográfico de acôrdo com a legislação em vigor;

6) reunir, com a devida antecedência os dados para a organização dos relatórios anuais da Diretoria;

7) organizar e mandar confeccionar os boletins, com os elementos redigidos pelos órgãos competentes, conferí-los e levar os originais à assinatura do Diretor;

8) rubricar os livros do Gabinete, salvo os que o devam ser pelo Fiscal Administrativo.

III - Dos Chefes de Seção

Art. 20. Ao Chefe da Seção de Estudos e Coordenação, compete:

1) estudar e emitir parecer sôbre os assuntos técnicos de interêsse do Serviço Geográfico;

2) acompanhar as atividades das Divisões de Levantamento e das Seções técnicas da sede, coordenando sua execução;

3) manter para êsse fim relações diretas com os chefes dêsses órgãos;

4) encaminhar ao Diretor, acompanhados de parecer, os manuais, instruções e diretrizes técnicas elaboradas nas seções técnicas;

5) despachar com o Diretor os assuntos de natureza técnica, encaminhando ao Gabinete a respectiva matéria destinada à publicação em Boletim Interno;

6) propor a convocação de reuniões do Conselho Técnico para estudo e debate de questões que, por sua natureza, mereçam estudos especiais e impliquem na necessidade de firmar doutrina;

7) estabelecer as bases e as diretrizes para os novos projetos decorrentes dos estudos das Seções especializadas, e submetê-las ao Diretor;

8) promover e superintender os trabalhos de tradução de publicações de interêsse para o Serviço Geográfico, assim como a conveniente difusão.

Art. 21. Aos Chefes das Seções Técnicas, em geral, compete:

1) acompanhar o desenvolvimento científico da especialidade da sua Seção, estudar a aplicação de novos processo e elaborar instrução;

2) ministrar informações e redigir os pareceres e instruções sôbre os projetos de levantamento que lhes forem submetidos;

3) colaborar estreitamente na coordenação dos estudos planejamentos a cargo da Seção de Estudos e Coordenação;

4) enviar à Seção de Estudos e Coordenação o programa de trabalho de cada missão conferida à Seção, do qual constará o tempo previsto para a execução;

5) promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento contínuo dos oficias e auxiliares sob suas ordens;

6) participar, como membro efetivo, das reuniões do Conselho Técnico;

7) manter relações diretas, sôbre assuntos técnicos, com as demais Seções, quando conveniente.

Art. 22. O Chefe da Seção Administrativa é o Fiscal Administrativo da Diretoria do Serviço Geográfico.

Parágrafo único. Compete-lhe:

1) as atribuições de Fiscal Administrativo discriminadas no R-3;

2) assegurar o funcionamento dos órgãos administrativos que lhe são subordinados, de acôrdo com as prescrições regulamentares e as especiais da Diretoria do Serviço Geográfico;

3) organizar, na época oportuna, a proposta orçamentária.

Título IV

Outras Disposições

Capítulo VI

Disposições Gerais

Art. 23. A Diretoria do Serviço Geográfico é responsável por todos os suprimentos necessários ao Serviço Geográfico, compreendendo aquisições, quando for o caso, recebimentos, distribuições, transferências, recolhimentos, recuperações e descargas do material técnico de levantamento, assim como pelo estudo e adoção de novos tipos desse material.

Art. 24. Os métodos de trabalho para os serviços de campo e de Gabinete serão regulados por normas técnicas gerais aprovadas pelo Diretor e que constarão de publicações especiais.

Art. 25. O relatório anual apresentado pela Diretoria do Serviço Geográfico ao Estado-Maior do Exército, além das informações de caráter administrativo, conterá um resumo da produção técnica do decurso do ano considerado.

Parágrafo único. A parte do relatório referente aos assuntos administrativos, será organizada de acôrdo com o estabelecido no R-1.

Capítulo VII

Do Levantamento Regular - Cartas Principais

Art. 26. As missões principais do Serviço Geográfico são, em colaboração com outros órgãos oficiais:

o levantamento topográfico do País, principalmente das regiões de interêsse do Exército;

a triangulação geodésica fundamental e a rêde de nivelamento de precisão do País.

Art. 27. As fôlhas das principais cartas topográficas, elaboradas pelo Serviço Geográfico, obedecerão às seguintes escalas e formatos:

escala 1: 50.000 formato 15’ x 15’;

escala 1: 100.000 formato 30’ x 30’;

escala 1:250.000 formato 1º x 1º.

Art. 28. Poderão, ainda, ser executados levantamentos especiais, cujos objetivos, natureza do terreno e circunstâncias de prazo e lugar determinem escalas, precisão e métodos a empregar. Tais levantamentos serão sempre de acôrdo com diretrizes técnicas especiais baixadas pela Diretoria do Serviço Geográfico.

Art. 29. Atendendo ao valor econômico e administrativo da produção da Diretoria do Serviço Geográfico, o que não tiver caráter reservado será accessível ao público. A decisão sôbre a natureza reservada dessa produção compete ao Estado-Maior do Exército.

Capítulo VIII

Do Conselho Técnico

Art. 30. O Conselho Técnico é o órgão destinado a dar parecer sôbre os assuntos técnicos e científicos, referentes à atividade da Diretoria do Serviço Geográfico.

§ 1º Os pareceres do Conselho Técnico terão valor opinativo, cabendo a Diretor da decisão final.

§ 2º Os pareceres do Conselho Técnico serão publicados em boletim.

§ 3º Compete, ainda ao Conselho Técnico o estudo das recomendações das entidades cartográficas internacionais a que se ache filiado ao Brasil.

Art. 31. São membros efetivos do Conselho Técnico:

o Diretor do Serviço Geográfico, como presidente;

o Chefe do Gabinete e os Chefes das Seções Técnicas.

§ 1º Os Chefes de Divisão de Levantamento darão seus pareceres por escrito, quando solicitado pelo Diretor.

§ 2º O Diretor admitirá, como informantes, pessoalmente, ou por escrito, outras pessoas cujas opiniões possam ser úteis às decisões do Conselho.

Art. 32. O Conselho Técnico é convocado pelo Diretor.

§ 1º O assunto, dia e hora da reunião, bem como os nomes dos membros convocados serão publicados em boletim e, com a antecedência necessária, dados ao conhecimento de cada membro convocado.

§ 2º O Diretor designará os relatores de cada sessão, segundo os assuntos a tratar.

Art. 33. As reuniões do Conselho Técnico serão secretariadas por um Oficial do Gabinete, designado pelo Diretor.

Capítulo IX

Das Diretrizes Técnicas

Art. 34. Para execução de missões não perfeitamente enquadradas nos dispositivos dos regulamentos e Manuais ou em outras instruções em vigor, o Diretor baixará Diretrizes especiais.

Capítulo X

Dos Manuais

Art. 35. As questões de doutrina, de técnica e de instrução serão reguladas por Manuais, em regra propostos por esta Diretoria, na conformidade do estabelecido no Regulamento de Publicações do Exército (R-150) aprovado pelo Decreto número 46.214,d e 12 de junho de 1959.

Capítulo XI

Dos órgãos subordinados

I - Das Divisões de Levantamento

Art. 36. As Divisões de Levantamento são os órgãos encarregados dos trabalhos de campo e complementares de gabinete referentes aos levantamentos sistemáticos do Serviço Geográfico de acôrdo com seu regulamento próprio.

II - Das Comissões de Levantamento

Art. 37. As Comissões de Levantamento são os órgãos encarregados dos trabalhos de campo e complementares de gabinete, referentes aos levantamentos não sistemáticos do Serviço Geográfico, de acôrdo com as Instruções que as criarem.

III - Dos outros Órgãos Técnicos

Art. 38. Os outros Órgãos Técnicos que venham a ser criados após a vigência do presente Regulamento, funcionarão de acôrdo com os dispositivos que forem baixados.

Capítulo XII

Prescrições diversas

Art. 39. A Diretoria do Serviço Geográfico elaborará, com base no presente Regulamento, o seu Regimento Interno.

Art. 40. Para efeito de disciplina e justiça, o Chefe do Gabinete e os de Seção têm atribuições equivalentes às de Comandante de Unidade.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1959.

Henrique Lott

Ministro da Guerra