DECRETO Nº 47.061, DE 21 DE OUTUBRO DE 1959.

Autoriza “Orinco” - Organização Imobiliária e Comércio Ltda - lavrar água mineral no município de Guarapari, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada “Orinco” - Organização Imobiliária e Comércio Ltda. - a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro da Independência, distrito e município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, numa área de três hectares e vinte e seis ares (3,26 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na extremidade sudoeste (SW) da casa de máquinas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e três metros e vinte centímetros (53,20m), trinta e dois graus cinqüenta e oito minutos sudoeste (32º 58’ SW); vinte e três metros e dez centímetros (23,10m), oitenta e três graus cinqüenta e oito minutos sudeste (83º 58’SE); cento e quarenta e um metros e oitenta centímetros (141,80m), vinte e nove graus vinte oito minutos sudeste centímetros (141,80m), vinte e nove metros e dez centímetros (179,10m), sessenta e cinco graus quarenta e dois minutos sudoeste (65º 42’ SW); cento e trinta metros e setenta centímetros (130,70m), trinta e dois graus vinte e oito minutos noroeste (32º 28’ NW); setenta e oito metros e oitenta centímetros (78,80m), vinte e três graus e seis minutos nordeste (23º 06’ NE); quarenta e dois metros (42m), trinta e seis graus e dois minutos nordeste (36º 02’ NE); o último lado da poligonal é o alinhamento retilíneo que une a extremidade do penúltimo lado acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti