DECRETO Nº 47.064, DE 22 DE OUTUBRO DE 1959.
Exclui das disposições do único do art. 9º do Decreto nº 45.363, de 29 de janeiro de 1959, a despesa que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e atendendo ao que consta da exposição de motivos nº 794 de 3 de outubro de 1959, do Ministério da Agricultura,
Decreta:
Art. 1º Fica excluída, das disposições do único do art. 9º do Decreto nº 45.363, de 29 de janeiro de 1959, a despesa referente a execução do plano agropecuário de emergência no Estado do Rio Grande do Sul, até o Limite de Cr$130.000.000,00 (cento e trinta milhões de cruzeiros), por conta do credito especial a ser aberto pelo Ministério da Agricultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino kubitschek
S. Paes de Almeida
Mário Meneghetti