DECRETO Nº 47.065, DE 22 DE OUTUBRO DE 1959.

Exclui das disposições do parágrafo único do art. 9º do Decreto número 45.363, de 29 de janeiro de 1959, despesa que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usado da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e atendendo ao que consta da Exposição de Motivos nº 116/GM6, de 10 de julho de 1959, do Ministério da Aeronáutica,

DECRETA:

Art. 1º Fica excluída das disposições do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 45.363, de 29 de janeiro de 1959, a despesa referente à aquisição de autocaminhões, até o limite de Cr$23.000.000,00 (vinte e três milhões de cruzeiros), por conta do crédito regularizador a ser aberto pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Francisco de Melo

S. Paes de Almeida