DECRETO Nº47.078, DE 22 DE OUTUBRO DE 1959.
Autoriza a desvinculação da Companhia “Elétrica Caiuá” de dois grupos termelétricos, acessórios e equipamentos, instalados em Presidente Venceslau Estado de São Paulo, de propriedade da Companhia “Elétrica Caiuá”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.743, de 3 de setembro de 1959, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favorávelmente ao pretendido pela Companhia “Elétrica Caiuá”, Estado de São Paulo,
Decreta:
Art. 1º Ficam desvinculados do patrimônio da Companhia “Elétrica Caiuá” dois grupos termoeléctricos de 1.215 HP cada um, subestação transformadora de 2.000 Kva, reservatório para combustível com capacidade de 250.000 litros e demais acessórios, cuja instalação foi autorizada pelo Decreto nº 26.691, de 20 de junho de 1951.
Art. 2º Fica a Companhia “Elétrica Caiuá” autorizada a alienar os bens a que se refere o artigo anterior.
§ 1º A importância líquida da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária, para aplicação em benefício do serviço.
§ 2º A Companhia “Elétrica Caiuá” deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, a data em que fôr efetivada a operação de venda os comprovantes relativos à transação bem como a conseqüente alteração do seu capital ativo.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti