DECRETO Nº 47.084, DE 22 DE OUTUBRO DE 1959.

Autoriza a Companhia Elétrica Caiuá a alienar dois grupos termelétricos e acessórios, instalados em Presidente Prudente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.741 , de 1º de setembro de 1959, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoràvelmente ao pretendido pela Companhia Elétrica Caiuá, Estado de São Paulo,

DecreTA:

Art. 1º Ficam desvinculados do patrimônio da Companhia Elétrica Caiuá, por desnecessários à prestação dos serviços públicos de que é concessionária, dois grupos termelétricos de 750 kVA, cada um , um transformador trifásico de 1.500 kVA e um reservatório para combustível com a capacidade de 160.000 litros, cuja instalação foi autorizada pelo Decreto n º 26.573, de 11 de abril de 1949.

Art. 2º Fica a Companhia Elétrica Caiuá autorizada a alienar os equipamentos a que se refere o artigo anterior.

§ 1º A importância líquida da alteração deverá ser incorporada ao ativo da concessionária, para aplicação em benefício do serviço.

§ 2º A Companhia Elétrica Caiuá deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, a data em que fôr efetivada a operação de venda, os comprovantes relativos à transação, bem como a conseqüente alteração do seu capital ativo.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti