DECRETO Nº 47.096, de 26 de outubro de 1959.
Concede permissão, em caráter permanente, ao Moinho Água Branca S.A. (Seções de preparação e moagem de trigo) com sede no Estado de São Paulo, Capital, para funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 7º parágrafo 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
decreta:
Art. 1º - Fica autorizado a funcionar, em caráter permanente, aos domingos e feriados civis e religiosos, o Moinho Água Branca S.A. (Seções de preparação e moagem de trigo), com sede no Estado de São Paulo, Capital, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção de trabalho, e excetuados os serviços do escritório.
Art. 2º - O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1959: 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega