DECRETO Nº 47.103, DE 26 DE OUTUBRO DE 1959.
Autoriza o Departamento de Imprensa Nacional a realizar despesas nos têrmos do art. 48 do Código de Contabilidade da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e atendendo ao que consta do Processo nº 36.411-59, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores,
decreta:
Art. 1º Fica o Departamento de Imprensa Nacional, do Ministério da Justiça e Negócio Interiores, autorizado a realizar, no corrente exercício, despesa além do crédito orçamentário próprio e até o limite de Cr$28.000.000,00 (vinte e oito milhões de cruzeiros), nos têrmos do art. 48 do Código de Contabilidade da União, correndo as mesmas à conta da Verba 1.0.00 - Custeio, Consignação 1.06.00 - Encargos Diversos, Subconsignação 1.6.21- Órgãos em regime especial (Lei nº 592, de 23-12-48), 2) Material, inclusive máquinas, motores, aparelhos e viaturas.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Falcão
S. Paes de Almeida