DECRETO Nº 47.107, DE 27 DE outubro DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Jorge dos Santos a pesquisar mica no município de Pirenópolis, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Jorge dos Santos a pesquisar mica, em terrenos devolutos no imóvel denominado Fazenda Santa Bárbara, distrito e município de Pirenópolis, Estado de Goiás, numa área de cento e cinqüenta e sete hectares e sete ares (157,07), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência da vereda do acampamento do Chiquinho com o rio Maranhão e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e vinte metros (420m), dezesseis graus oito minutos sudoeste (16º 08’SW);seiscentos e oitenta metros (680m), trinta e quatro graus tinta minutos sudoeste (34º 30’ SW); quatrocentos e trinta cinco metros (435m), quarenta e sete graus sudoeste (47º SW); oitocentos e cinqüenta e cinco metros (855m), sessenta graus noroeste (60º NW); duzentos e trinta metros (230m), cinqüenta e dois graus quinze minutos sudoeste (52º 15’SW); quinhentos e oitenta e cinco metros (585m), quatro graus nordeste (4º NE); mil e cem metros (1.100m), cinqüenta e oito graus tinta minutos nordeste (58º 30’ NE); quinhentos e quinze metros (515m), oitenta e sete graus trinta minutos sudeste (87º 30’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil quinhentos e oitenta cruzeiros (Cr$1.580,00), e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti