Decreto nº 47.110, de 27 de outubro de 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Vilmar Freitas a pesquisar fluorita no município de Orledes, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Vilmar de Freitas a pesquisar fluorita, em terrenos de propriedade de Manuel Amâncio Dias e Aristides Manoel Amâncio no lugar denominado Cachoeira Feia, distrito de Pindotiba, município de Orleães, Estado de Santa Catarina, numa área de vinte e quatro hectares oitenta e quatro ares e setenta centiares (24,8470ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a novecentos e dezesseis metros (916m) no rumo magnético sete graus onze minutos nordeste (7º11’NE) do centro da ponte da Estrada de Ferro Tereza Cristina em o rio Tubarão e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500m) norte (N); duzentos e onze metros e sessenta e nove centímetros (211,69m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); cento e quarenta e dois metros e sessenta e dois centímetros (142,62m), oeste (W); mil metros (1.000m). sul (S); trezentos e cinqüenta e três metros e trinta e um centímetros (353,31m), oeste (W).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti