Decreto nº 47.112, de 27 de outubro de 1959.

Concede à “Cinal” - Comércio, Indústria e Navegação Amapá Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à “Cinal” - Comércio, Indústria e Navegação Amapá Limitada, constituída por contrato arquivado sob número 86.147 e alterações sob números 100.177 a 100.180 e pelo instrumento particular de 14 de julho de 1959, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mario Meneghetti