Decreto nº 47.115, de 27 de outubro de 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Benedito Ferreira Lopes a lavrar caulim no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benedito Ferreira Lopes a lavrar caulim, em terrenos de propriedade de The São Paulo Tramway Light and Power Co Ltda. no distrito de Biritiba Mirim, município de Mogi da Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de cento e cinqüenta hectares e quarenta e cinco ares (150,45ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil duzentos e oitenta metros (1.280m) no rumo verdadeiro trinta e quatro graus trinta minutos nordeste (34º3 0’NE) do marco quilométrico número oitenta e quatro (Km84) da estrada de rodagem São Paulo-Casa Grande e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil setecentos e setenta metros (1.770m), sessenta e cinco graus nordeste (65ºNE); oitocentos e cinqüenta metros (850m), vinte e cinco graus noroeste (25ºNW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofre públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil e vinte cruzeiros (Cr$3.020,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti.