DECRETO Nº 47.116, DE 27 DE OUTUBRO DE 1959.

Autoriza a Mineração Caeté-Mirim S. A. a pesquisar diamante e ouro no município de Itupiranga, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Caeté-Mirim S. A. a pesquisar diamante e ouro no leito do rio Tocantins, de domínio público, na conformidade do disposto no item 2º do art. 11 do Decreto nº 24.643, de 10 de agôsto de 1934 (Código de Águas), distrito e município de Itupiranga, Estado do Pará, numa área de quatrocentos e setenta e seis hectares (476 ha) delimitada por um triângulo que tem um vértice a mil e seiscentos metros (1.600m), no rumo magnético de oitenta e oito graus noroeste (88º NW); da confluência do Igarapé das Pacas com o rio Tocantins e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seis mil novecentos e setenta metros (6.970m), quatro graus quarenta e cinco minutos nordeste (4º 45’ NE); seis mil oitocentos metros (6.800m), dezesseis graus nordeste (16º NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$4.760,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti