DECRETO Nº 47.117, DE 27 DE OUTUBRO DE 1959.
Autoriza a cidadã brasileira Jacyra Figueiredo a pesquisar feldspato, mica e quartzo no município de Silva Jardim, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Jacyra Figueiredo a pesquisar feldspato, mica e quartzo, em terrenos de propriedade de José Ferreira de Mello no lugar denominado Imbaú, distrito e município de Silva Jardim, Estado do Rio de Janeiro, numa área de sete hectares setenta e três ares e sessenta e oito centiares (7,7368 ha), delimitada por polígono irregular que tem um vértice a novecentos e quarenta e dois metros (942m), no rumo magnético cinqüenta graus quarenta e cinco minutos noroeste (50º45’ NW) da extremidade oeste (W) do prédio de Armazém de João da Mata, à margem da estrada municipal de Imbaú e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e vinte e oito metros (128m), oitenta e três graus vinte e quatro minutos noroeste (83º24’ NW); duzentos e sessenta e dois metros (262m), cinqüenta e cinco graus dezenove minutos noroeste (55º19’ NW); duzentos e sessenta e sete metros (267m), vinte graus vinte e um minutos nordeste (20º21’ NE); oitenta e dois metros (82m), cinqüenta e três graus trinta e oito minutos nordeste (53º38’ NE); quatrocentos e noventa e oito metros (498m), vinte e um graus cinqüenta e três minutos sudeste (21º53’ SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras providências discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti