DECRETO Nº 47.119, DE 27 DE OUTUBRO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Nogueira a lavrar minério de ferro, no município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro, Joaquim Nogueira, a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade de Francisco José da Luz, na Fazenda São Francisco, distrito de Juatuba, município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de dezenove hectares, dezesseis ares e oitenta centiares - (119,1680ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal, que partindo da extremidade sudeste (SE) da casa de Antônio Saraiva Diniz, apresenta os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e seis metros e dezoito centímetros (76,18m), dez graus, vinte e sete minutos sudeste (10º27’SE); sessenta e um metros, trinta e cinco centímetros - (61,35m), seis graus, dez minutos sudoeste (6º10’SW); cento e sessenta e cinco metros e quarenta e oito centímetros (165,48m), vinte graus, cinqüenta minutos sudeste (20º50’SE). A poligonal envolvente da área de lavra, assim se define por seus comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e cinco metros (45m), cinco graus, quinze minutos sudoeste (5º15’SW); quarenta e oito metros e quarenta centímetros (48,40m); oitenta e quatro metros (84m), quatro graus, quarenta e seis minutos sudoeste (4º46’SW); cento e trinta e seis metros e dez centímetros (136,10m), dez graus, cinqüenta e nove minutos sudoeste (10º59’ SW); setenta metros (70m), um grau, vinte e sete minutos sudoeste (1º27’ SW); setenta e cinco metros e noventa centímetros (65,90m), cinco graus, dezenove minutos sudoeste (5º19’SW); cinqüenta e dois metros (52m), onze graus dezenove minutos sudoeste (11º19’SW); trinta e dois metros (32m), seis graus, dezenove minutos sudoeste (6º19’SW); trinta e dois metros (32m), onze graus, onze minutos sudeste (11º11’SE); trinta metros (30m), dezoito graus, quarenta e nove minutos sudoeste (18º49’SW); vinte e seis metros (26m), trinta graus, quarenta e nove minutos sudoeste (30º49’SW); cento e oitenta e sete metros e quarenta centímetros (187,40m), sessenta e sete graus, cinqüenta e sete minutos sudeste (67º57’SE); trezentos e cinqüenta e três metros e oitenta e um centímetros (358,81), quarenta e sete graus, quarenta e oito minutos nordeste (47º48’NE); duzentos e cinqüenta e nove metros (259m), vinte e dois graus, quarenta minutos noroeste (22º40’NW); noventa e dois metros e dez centímetros (92,10m), quarenta e nove graus, trinta e cinco minutos noroeste (49º35’NW); cento e sessenta e nove metros e dez centímetros (169,10m), vinte e nove graus, trinta e cinco minutos noroeste (29º35’NW); cento e dezenove metros (119m), oitenta e oito graus noroeste (88ºNW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º Autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministro da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti